Processo 5000610-10.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000610-10.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE HELENA ALVIM SOARES REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JANETTE HELENA ALVIM SOARES em face de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação de serviço de abastecimento de água. A parte autora afirma ser consumidora dos serviços da requerida e alega que, durante o período de verão, sofreu com a interrupção total do fornecimento de água em sua residência, situada no bairro Santa Mônica, em Guarapari/ES, por aproximadamente 07 dias. Relata que a situação ocorreu em um dos períodos mais críticos do ano, com temperaturas atingindo 30 °C, impossibilitando atividades básicas de higiene e limpeza. Aduz que o problema é recorrente na região em épocas de alta temporada e que a concessionária não ofereceu alternativas eficazes, sendo inclusive citada em reportagem jornalística sobre o desabastecimento generalizado na cidade no início de 2026. Pleiteia, assim, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação sob o ID 94538734, na qual arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, além de atribuir as instabilidades no sistema a fatores externos como ondas de calor e aumento populacional sazonal. Houve decisão proferida sob o ID 94290687, na qual a magistrada indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Município, fundamentando que a interrupção no fornecimento de água no período mencionado é fato notório na comarca, prescindindo de prova documental externa adicional naquele momento. A parte autora apresentou réplica sob o ID 95991697, refutando a preliminar de inépcia e as teses de defesa. Na oportunidade, juntou documentos novos (IDs 95992803 e 95991702) referentes à fiscalização da ARSP, que comprovam a autuação da CESAN por não assegurar a continuidade do serviço em Guarapari no período do Ano Novo de 2026. Das Preliminares Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a mesma não merece acolhida, pois a peça exordial descreveu de forma lógica e suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório pela ré, que inclusive contestou especificamente os períodos de instabilidade. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do Art. 14 do CDC e Art. 37, § 6º da CF. A tese de força maior (estiagem) não exime a ré, pois o aumento de demanda em Guarapari durante o verão é evento previsível, configurando fortuito interno (risco da atividade). Quanto ao pedido de reconhecimento de falha na prestação do…
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