Processo 5000611-22.2026.8.08.0012
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5000611-22.2026.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAYCON MESSIAS CABRAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MAYCON MESSIAS CABRAL, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual alega, em síntese, que foi contratado temporariamente para exercer a função de Agente Sócio Educativo - DT, através de diversos contratos sucessivos. Porém, sustenta que os contratos temporários são ilegais por terem sido renovados para atender a uma necessidade permanente do serviço público, descaracterizando a excepcionalidade e a transitoriedade. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados e a condenação do réu ao pagamento das parcelas de FGTS incidentes sobre todo o período laboral. O ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou contestação em ID 91605762 alegando a legalidade da contratação, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 809/2015. Alegou ainda que a natureza permanente da atividade não afasta a possibilidade de contratação temporária e que os lapsos temporais entre os vínculos afastam a caracterização de sucessividade. Arguiu também o comportamento contraditório da parte autora e impugnou os critérios de correção monetária e juros. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 91638787, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, rechaça as alegações da defesa e defende a correção dos cálculos apresentados. Em síntese é o breve relato. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. In casu, a parte autora busca a condenação do demandado ao recolhimento de valores relativos ao FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos temporários firmados, visto a apontada renovação dos vínculos levados a efeito, sob a sua arguição, em desconformidade com as regras fixadas no art. 37, incisos II e IX, da CF/1988. Ocorre que se verifica a ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto os contratos temporários indicados na petição inicial foram celebrados diretamente entre a parte autora e o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica própria e, por conseguinte, plena capacidade processual para figurar em juízo, tanto no polo ativo quanto no passivo. Tal conclusão encontra amparo no disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 314/2004, que confere ao IASES natureza de autarquia estadual, assegurando-lhe autonomia funcional e patrimonial, circunstância que afasta a responsabilidade direta do ente estatal ao qual se vincula, senão vejamos a seguir: Art. 1º O Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES, entidade autárquica, com personalidade…
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