Processo 5000611-26.2003.8.21.0025
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000611-26.2003.8.21.0025/RS DESPACHO/DECISÃO Processo nº 5000611-26.2003.8.21.0025 Trata-se de Ação Cautelar de Arrolamento de Bens, ajuizada em 2003, visando a garantia de patrimônio em condomínio após o falecimento de um dos condôminos, EGÍNIO ELIO MENUZZI. A medida liminar de arrolamento foi deferida em 22/09/2002, com a nomeação do autor Anacleto Minussi como depositário. O auto de arrolamento foi cumprido, no entanto, o andamento do processo possui inúmeras suspensões para tratativas de acordo e disputas sobre a propriedade dos bens arrolados. Processo nº 5000609-56.2003.8.21.0025 Trata-se de Ação de Divisão e Demarcação ajuizada em 2001 por ANAIR ANTONIA DALLASTA MENUZZI e outros (SUCESSORES DE EGINIO ELIO MENUZZI) em face de MOACIR ZAMBERLAN e outros, visando à extinção de condomínio sobre diversos imóveis. O processo possui um longo histórico, com a apresentação, inclusive, de reconvenção pelos réus, a qual foi recebida, para incluir na divisão os bens situados na comarca de Dom Pedrito/RS. Ainda, após inúmeras manifestações, recursos e tentativas de conciliação, a questão processual central passou a ser a produção de prova pericial para avaliação dos bens. Houve divergências sobre a extensão da perícia e o pagamento dos honorários, o que levou a sucessivas suspensões e debates. Processo nº 5006213-36.2019.8.21.0025 O processo tem origem em ação cautelar de sequestro (processo físico n.º 012/1.16.0000366-7, comarca de Dom Pedrito), na qual ESPÓLIO DE MOACYR ZAMBERLAN e ANACLETO MINUSSI buscavam resguardar o direito ao recebimento de valores de arrendamento rural relativos a imóveis condominiais explorados por DARI ODILO RICHARDT, com autorização do ESPÓLIO DE EGÍNIO ELIO MENUZZI. A sentença então proferida foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.º XXX.XXX.XXX-XX, acórdão de 07/06/2018, trânsito em julgado em 05/07/2018), sob o fundamento de não observância do procedimento previsto no art. 308 do Código de Processo Civil, determinando que a ação principal fosse processada regularmente. Em cumprimento ao comando recursal, o pedido principal de arbitramento foi formulado nos presentes autos. O espólio de MOACYR ZAMBERLAN foi regularizado no polo ativo após o seu óbito (31/05/2020), com habilitação do inventariante JANIO MINUZZI ZAMBERLAN . Processo nº 5000568-50.2007.8.21.0025 Trata-se de Ação de Desconstituição e Nomeação de Administrador de Condomínio ajuizada em 04/06/2007 pelo ESPÓLIO DE EGINIO ELIO MENUZZI em face de MOACIR ZAMBERLAN (sucedido por seu espólio), Mario Zamberlan e Anacleto Minussi . A lide versa sobre a administração de um vasto patrimônio condominial, com imóveis situados nas comarcas de Santana do Livramento e Dom Pedrito. O feito encontra-se em fase instrutória. Em audiência realizada em 14/03/2012, as partes acordaram com a realização de avaliação de todo o patrimônio condominial Da análise que se faça de todo o processado, considerando que os processos tramitam há mais de duas décadas sem que o arrolamento e a avaliação dos bens tenham sido definitivamente encerrados, sendo que há pendência quanto às informações sobre os bens móveis, utensílios e implementos arrolados, cuja localização e estado de conservação precisam ser atualizados e que as partes demonstram interesse em composição consensual, ao mesmo tempo em que persistem divergências a respeito da composição do acervo condominial e dos acordos celebrados…
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