Processo 5000611-27.2025.4.03.6124

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000611-27.2025.4.03.6124
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000611-27.2025.4.03.6124 EMBARGANTE: ELETRO JALES COMERCIO E SERVICOS LTDA, EDELMAR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA - RJ227583 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por ELETRO JALES COMERCIO E SERVICOS LTDA e EDELMAR DA SILVA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, incidente em execução civil nº 5000528-11.2025.4.03.6124, lastreada no título executivo Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.710.814, celebrada em 09/09/2022, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A ação tem por objeto provimento jurisdicional que: a) reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica das partes e a inversão do ônus da prova; b) declare a inexigibilidade do débito ante a inserção do Custo Efetivo Total (CET) e a capitalização indevida dos juros sem pactuação expressa; c) afaste a caracterização da mora, expurgando os encargos de mora no período de normalidade do contrato; d) declare o excesso de execução no valor de R$ 89.209,92 (oitenta e nove mil duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 96.471,18 (noventa e seis mil quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos). Com a petição inicial (ID 410760570), juntam-se documentos, destacando-se a procuração e declaração de hipossuficiência (ID 410762279), extratos bancários (IDs 410762282, 410762283, 410762284), declarações de imposto de renda da pessoa física (IDs 410762286, 410762287), Cédula de Crédito Bancário (ID 410762298) e planilhas de evolução da dívida (IDs 410762299 e 410762300). Despacho inicial recebeu os embargos à execução somente no efeito devolutivo, dispensou a audiência prévia de conciliação e deferiu os benefícios da justiça gratuita (ID 410823217). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 429251424). Sustentou a parte embargada: (a) preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (b) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a observância do princípio do pacta sunt servanda; (c) a legalidade da taxa de juros praticada e a possibilidade de capitalização dos juros pelas instituições financeiras, amparada na MP nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ; (d) a caracterização inconteste da mora e a inexistência de excesso de execução; (e) a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos à execução. A parte embargante apresentou réplica à defesa, rebatendo as teses levantadas e reiterando os pedidos iniciais (ID 431342431). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito dos embargos à execução, nos termos do art. 920, III, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça e da rejeição liminar dos embargos A Caixa Econômica Federal impugna a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante, sob o argumento de que não houve comprovação cabal de sua impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Contudo, os documentos acostados aos autos,…

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