Processo 5000611-46.2025.8.08.9101

TJES • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5000611-46.2025.8.08.9101
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000611-46.2025.8.08.9101 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO SANTOS PEREIRA PARTE RE: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Advogado do(a) PARTE AUTORA: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707-A DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme o Informativo de Jurisprudência n. 437 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada e decidida. Dito isso, convém registrar que as hipóteses de embargabilidade, taxativamente previstas na lei adjetiva civil vigente, não abrangem o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os embargos declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio do devido processo legal. Nesses termos, a contradição ou a omissão a justificar a interposição dos aclaratórios, há de ser no interior do raciocínio que conduz à decisão embargada, e não entre os fundamentos desta e uma determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial, ou uma interpretação da prova dos autos pretendida pela parte, mas não acolhida, ainda que implicitamente, pelo órgão julgador. O EMBARGANTE/Recorrente SUSTENTA “2.2 - Omissão quanto à tese de que a boa-fé objetiva deve ser analisada conforme deveres anexos, e não por presunção de doença preexistente A Embargante sustentou que a presunção automática de má fé pela mera existência de exame médico prévio, sem comprovação de que a segurada omitiu voluntariamente doença grave, viola diretamente os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 765 CC). O acórdão embargado não examinou esta tese jurídica, limitando-se a repetir a conclusão da sentença. O ponto é crucial porque o PUIL discute justamente a interpretação do art. 766 do CC, e sua relação com a Súmula 609/STJ, configurando típica questão de direito material — requisito de admissibilidade expressamente previsto no art. 41 da Resolução 023/2016 do TJES. A omissão prejudica o direito da parte e o adequado exame da admissibilidade do PUIL. 2.3 - Omissão sobre o fato superveniente suscitado na contraminuta (arquivamento do processo originário) O acórdão registrou que a seguradora alegou perda de objeto do PUIL por arquivamento da ação principal, mas não analisou a preliminar, violando o dever de enfrentar todas as questões deduzidas pelas partes (art. 489, §1º, IV, CPC). Trata-se de omissão relevante, pois impacta diretamente o exame de admissibilidade. 2.4 - Contradição interna entre a premissa fática do acórdão embargado e a fundamentação da Turma Recursal O acórdão afirma que “A Turma Recursal reconheceu a existência de má-fé ao manter a sentença de 1º grau.” Ocorre que, o acórdão da Turma Recursal não faz qualquer referência a má-fé, nem transcreve qualquer trecho da sentença sobre isso. A conclusão de que a Turma Recursal teria adotado integralmente a fundamentação da sentença é presunção e não decorre do texto do acórdão paradigma. Há, portanto, contradição entre o que o acórdão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados