Processo 5000611-90.2022.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000611-90.2022.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000611-90.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOÃO JOSÉ DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 22/12/2019 (NB 194.857.249-1). 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida aos segurados trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I (empregados rurais), na alínea g do inciso V (trabalhadores rurais eventuais) e nos incisos VI (trabalhador avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11, que, cumprida a carência exigida em lei, completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprovem, nos termos do § 2º, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 142 da Lei nº 8.213/91). O art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, assegurando que os trabalhadores rurais poderiam, durante 15 (quinze) anos a partir de sua vigência, requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, independentemente do recolhimento de contribuição, desde que comprovado o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O prazo para a obtenção de tal benefício foi prorrogado por 2 (dois) anos, pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368/2006, e novamente prorrogado até 31/12/2010 pela Lei nº 11.718/2008. Todavia, para os segurados especiais, a obtenção da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, sem o recolhimento de contribuições, continua assegurada por força do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, por oportuno, que a atividade rural, para fins de correspondência com a carência da aposentadoria por idade, deve ser exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, ainda, ao implemento da idade mínima, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU na Súmula nº 54. Por outro lado, saliente-se que a legislação previdenciária admite que a comprovação do exercício de atividade rural seja por período descontínuo, desde que, é claro, no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima, o segurado esteja trabalhando nas lides rurícolas. A respeito de eventual interrupção da atividade rural pelo desempenho de trabalho de natureza urbana por mais de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei nº 11.718/2008, apesar de exigir comprovação do retorno à condição de segurado especial para…

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