Processo 5000612-48.2020.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-48.2020.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: KAROLINA NICOLE CAMARGO - SP383539-A INTERESSADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A DECISÃO ID 346283705: Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Karolina Nicole Camargo contra a União, a CEALCA-Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda - EPP e a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), visando à declaração da validade do diploma de curso de Pedagogia emitido em 13/07/2013 e registrado em 11/05/2015, bem como à reparação por danos morais decorrentes do cancelamento indevido do referido documento. Sentença de primeiro grau determinou o restabelecimento do registro do diploma e condenou solidariamente as rés ao pagamento de honorários. A União apelou, sustentando ausência de responsabilidade. A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a condenação das IES ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União pode ser responsabilizada civilmente e condenada ao pagamento de honorários advocatícios por supostos danos decorrentes do cancelamento indevido de diploma emitido por instituição privada de ensino; (ii) estabelecer se há direito da autora à indenização por danos morais em razão do cancelamento do diploma pelas rés CEALCA e UNIG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União não atua diretamente nos atos de emissão ou cancelamento de diplomas de instituições de ensino superior privadas, limitando-se à fiscalização e regulação do Sistema Federal de Ensino, conforme o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), o que afasta sua responsabilidade objetiva ou subjetiva. 4. A responsabilização da União exige a demonstração de omissão específica e nexo causal direto com o dano, o que não se verifica nos autos, inexistindo conduta omissiva ou comissiva estatal apta a gerar dever de indenizar ou suportar honorários advocatícios. 5. O cancelamento indevido do diploma configura, por si só, dano moral in re ipsa, diante da afetação direta à esfera jurídica da autora, profissional da educação, cuja atuação depende legalmente da validade do título superior. 6. A conduta das IES CEALCA e UNIG, ao cancelarem o diploma regularmente emitido e registrado, gerou constrangimento, insegurança e sofrimento à autora, o que autoriza a fixação de indenização por danos morais no valor…
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