Processo 5000613-10.2024.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000613-10.2024.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000613-10.2024.4.03.6325 AUTOR: BERENICE GOULART WERKLING ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 ADVOGADO do(a) AUTOR: IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 ADVOGADO do(a) AUTOR: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BERENICE GOULART WERKLING contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual requereu a concessão de salário-maternidade, ao argumento de que possuía a condição de segurada especial do Regime Geral de Previdência Social na data do parto e que, portanto, faria jus ao benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou a ação. Aduziu que a autora não apresentou provas de que tenha exercido o labor campesino em regime de economia familiar, ao menos nos doze meses que antecederam ao parto. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve audiência de instrução e a colheita de prova oral. É o relatório do essencial. Decido. A proteção à maternidade está guindada à categoria de direito social, nos termos do artigo 6º e 201, da Constituição Federal e é regulamento pelos artigos 71 e seguintes, da Lei n.º 8.213/1991, como sendo o benefício devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social que se torne mãe, podendo ter início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação. Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não há a necessidade de cumprimento de carência, por força do disposto no artigo 26, inciso VI, da Lei n.º 8.213/1991. Já para a segurada contribuinte individual, segurada especial (enquanto contribuinte individual) e segurada facultativa, a carência será de 10 (dez) contribuições mensais, conforme estatuído no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.876/1999. O salário maternidade também será devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 39, parágrafo único, Lei n.º 8.213/1991 c/c artigo 93, § 2º, Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 5.545/2005). Portanto, os requisitos para concessão do benefício em questão são: a) demonstração da maternidade; b) comprovação da qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do parto; c) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais, quando se tratar de seguradas contribuinte individual, especial (enquanto contribuinte individual) e facultativa; d) comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, quando requerido…

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