Processo 5000613-29.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000613-29.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000613-29.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO CESARIO RANGEL, ANA PAULA MONTENEGRO BARBOSA, E. M. R. REU: FRANCISCO DE ASSIS ZAGOTTO REQUERIDO: ROSA CRISTINA CYPRIANO Advogado do(a) AUTOR: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REU: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por TIAGO CESARIO RANGEL, ANA PAULA MONTENEGRO BARBOSA e E. M. R., representada por seu genitor, em face de FRANCISCO DE ASSIS ZAGOTTO e ROSA CRISTINA CYPRIANO ZAGOTTO. No ID 95290653, os réus impugnam a nomeação da Dra. Carolina Ultramar Sant'Anna, alegando que, por ela não ser especialista em neurologia, a prova restará prejudicada. Entretanto, entendo que tal pleito não merece acolhimento. Isso porque não gera nenhum tipo de nulidade na produção da prova a nomeação de médico que não é especialista na área em que se situa a patologia. À guisa de exemplificação, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.[...] 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.041.910; Proc. 2021/0395953-5; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário que o perito nomeado tenha especialização na área específica da matéria em disputa para a realização da perícia. III. Razões de Decidir 3. O perito deve comprovar requisitos mínimos para atuação, conforme o CPC, art. 156. A especialização em perícia é suficiente, não sendo necessária especialização na área específica. 4. O entendimento do STJ é que a especialidade médica não é pressuposto de validade da prova pericial, cabendo ao perito escusar-se caso não se julgue apto. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A especialização em perícia é suficiente para a nomeação de perito. 2. A pertinência da especialidade médica não é requisito para validade da prova pericial. Legislação Citada: CPC, art. 156, §1º, 2º, 3º, 4º e 5º; art. 468. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp nº 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185344-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) (TJSP; AI 2185344-83.2024.8.26.0000; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 24/03/2025) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL NÃO CONTEMPLADO NO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO ACOLHERA A IMPUGNAÇÃO AO PERITO. EMPREGO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.…

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