Processo 5000613-31.2026.8.24.0049
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000613-31.2026.8.24.0049/SC EXECUTADO : EDSON LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : Renato Rolim de Moura Junior (OAB SC031458) ADVOGADO(A) : RENATO ROLIM DE MOURA (OAB SC003707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Estado de Santa Catarina em face de Edson Luiz da Silveira , decorrente da sentença transitada em julgado nos autos da ação de desapropriação indireta nº 0000999-40.2012.8.24.0049, na qual o ente público foi condenado a indenizar área de 9.108,00 m², desmembrada da matrícula nº 056 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhalzinho, no valor histórico de R$ 23.897,72. O Estado sustentou em sua exordial ( evento 1, INIC1 ) que, após o trânsito em julgado (24/09/2016) e expedido o mandado de averbação, o Cartório de Registro de Imóveis apresentou carta de exigências — entre as quais cópia integral da sentença, certidão de trânsito em julgado, planta do imóvel, memorial descritivo, ART e arquivos digitais contendo os polígonos do imóvel, nos termos do Provimento n.º 195/2025 do CNJ —, não localizadas nos autos originários porque inexistentes à época da perícia. Defendeu a inexequibilidade parcial do título quanto ao registro e requereu, em síntese: (a) a intimação do executado para impugnar; (b) a intimação do perito Eng. Agr. Marcos Antonio Kappes (CREA-RS 034589) para apresentar levantamento topográfico georreferenciado, memorial descritivo e ART, com proposta de honorários complementares; (c) subsidiariamente, a nomeação de outro profissional; (d) ao final, a expedição de ofício ao ORI para registro; e (e) alternativamente, a tramitação do incidente até a confecção dos documentos, relegando o registro para após o pagamento do precatório (autos nº 5000023-06.2016.8.24.0049 / precatório 0000640-85.2018.8.24.0500). Intimado, o executado apresentou impugnação ( evento 19 ), em que arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva (art. 525, §1º, II, do CPC), por inexistir, no título exequendo, qualquer obrigação — de fazer ou não fazer — a ele imputável; e, no mérito, inexigibilidade da obrigação (art. 525, §1º, III, do CPC), por se pretender impor-lhe complementação pericial alheia ao dispositivo da sentença. Salientou que: a. a documentação técnica produzida na fase de conhecimento (ev. 199 dos autos originários — laudo pericial, mapa e ART) seria suficiente, bastando ao Estado oficiar o perito nos próprios autos de origem; b. o mandado de averbação está expedido desde 2017 e que o pagamento da indenização permanece pendente via precatório. Por fim, pugnou pela extinção do cumprimento e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inexigibilidade, com condenação do exequente em custas e honorários. Sobreveio manifestação do Estado ( evento 22 ), na qual rebateu as preliminares, sustentando que: (i) o incidente não busca impor obrigação de fazer ao particular, mas viabilizar o exercício do direito de propriedade pública sobre área cujo apossamento é irreversível; (ii) haveria insuficiência da documentação técnica originária, à míngua de georreferenciamento e arquivos digitais de polígonos compatíveis com o Provimento nº 195/2025 do CNJ; (iii) renovou o pedido de intimação do perito Marcos Antonio Kappes para apresentação de proposta de honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação. 1. Da natureza do incidente e da admissibilidade da via eleita. O cumprimento de sentença instaurado não tem por objeto compelir o executado ao pagamento de quantia…
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