Processo 5000613-56.2023.8.21.0134

TJRS • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
5000613-56.2023.8.21.0134
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000613-56.2023.8.21.0134/RS AUTOR : JOELSON FERNANDO KONRAD ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) RÉU : VANOIL VANEI DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE SCHOENHERR (OAB RS131714) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) RÉU : JANIA ELIZETE DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE SCHOENHERR (OAB RS131714) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio, com pedido de divisão de imóvel rural e arbitramento de aluguéis, ajuizada por JOELSON FERNANDO KONRAD . O processo teve seu andamento regular, com a decretação da revelia dos réus VANOIL VANEI DA SILVA e JANIA ELIZETE DA SILVA ( evento 75, DESPADEC1 ) e a concordância dos sucessores do falecido JOSÉ ARTUR DA SILVA com a divisão do imóvel ( evento 69, TERMOAUD1 ). Foi produzida prova pericial ( evento 159, LAUDO1 ), complementada no evento 166, LAUDO1 , e impugnada pelo autor ( evento 177, PET1 ). O perito apresentou nova complementação ( evento 190, LAUDO1 ). No evento 193, PET1 , RAFAEL DA SILVA peticionou informando a aquisição, por cessão de direitos hereditários, da fração ideal pertencente à sucessão de José Artur da Silva, requerendo sua sucessão processual. Na mesma oportunidade, impugnou o laudo pericial, alegando que a divisão proposta não considerou a existência de três núcleos condominiais e apresentou parecer técnico com uma proposta alternativa, requerendo, ainda, a produção de prova oral. A parte autora manifestou-se no evento 205, PET1 , opondo-se à proposta de RAFAEL DA SILVA, a qual classificou como desproporcional, e reiterou o pedido de tutela de urgência para o arbitramento de arrendamento pelo uso exclusivo do imóvel pelos réus Vanoil e Jania. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Da sucessão processual O pedido de sucessão processual formulado por RAFAEL DA SILVA no  evento 193, PET1 deve ser acolhido. Conforme o art. 109, caput , do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Contudo, o § 1º do mesmo artigo permite que o adquirente ou cessionário ingresse no feito, sucedendo o alienante ou cedente, desde que a parte contrária concorde. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso, o autor, intimado, , não se opôs expressamente à sucessão, mas sim à proposta de divisão apresentada pelo cessionário. A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e a matrícula atualizada do imóvel ( evento 193, MATRIMÓVEL4 ) comprovam a transferência da propriedade da fração ideal que pertencia à Sucessão de José Artur da Silva para Rafael da Silva. A regularização do polo processual é medida que se impõe para garantir a eficácia da futura sentença, que deverá refletir a atual titularidade dos direitos sobre o bem. Portanto, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para: a) Excluir do polo passivo a SUCESSÃO DE JOSÉ ARTUR DA SILVA, composta por NELI DA SILVA , JOÃO ALCEMÁRIO DA SILVA, SUELI DALBERTO ,…

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