Processo 5000613-69.2024.8.24.0059

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000613-69.2024.8.24.0059
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000613-69.2024.8.24.0059/SC AUTOR : JOSE ARNILDO DRESCH ADVOGADO(A) : ADVOGADO (OAB SC008077) AUTOR : ITO IRINEU DRESCH ADVOGADO(A) : ADVOGADO (OAB SC008077) AUTOR : PEDRO PLINIO DRESCH ADVOGADO(A) : ADVOGADO (OAB SC008077) AUTOR : EGIDIO DRESCH ADVOGADO(A) : ADVOGADO (OAB SC008077) RÉU : VALMIR PAULO MULLER ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) DESPACHO/DECISÃO 1.  Saneamento e organização do processo : concluída a fase postulatória, determino as providências necessárias para o saneamento e a organização do processo, em conformidade com o disposto no   artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.   Questões processuais pendentes : relativamente à(s) questão(ões) prévia(s) alegada(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo: 2.1. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa , porquanto devidamente demonstrado que os integrantes do polo ativo são herdeiros do de cujus , o qual exercia a posse sobre o bem; a propósito, "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres" (artigo 1.206, Código Civil). Nesse sentido: (TJSC, ApCiv 0300767-71.2019.8.24.0028, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, D.E. 30/06/2025). 2.2. Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa , uma vez que "[...] Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo Autor e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento do STJ" (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.271406-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022). 2.3. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir , haja vista que a causa de pedir é justamente a posse, e não a propriedade, a considerar que, conforme relatado na inicial, o de cujus já exercia a posse anteriormente à aquisição de parcela do bem; de qualquer modo, o fato de alguém ser proprietário de certo imóvel não afasta a sua posse, a qual deve ser confirmada por meio de elementos concretos e claros. 2.4. Indefiro o pedido de denunciação da lide , justamente porque a causa de pedir é a posse, e não a propriedade, e eventual direito de regresso deverá ser pleiteado em ação autônoma. 3.   Questões de fato controvertidas : nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, são as seguintes as questões de fato controvertidas:  (i)  o exercício da posse sobre o bem pelo de cujus e sucessores;  (ii)  a prática de esbulho/turbação; e (iii) a extensão dos danos materiais. 4.   Atividade probatória : diante das questões de fato controvertidas, defiro os seguintes meios de prova:  (i)   depoimento pessoal  da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo; e  (ii)   prova testemunhal . 5.   Ônus da prova : não há necessidade de inversão judicial do ônus da prova (artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil; artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor). As regras de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (artigo 373, incisos I e II, Código de Processo Civil) com o direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Acaso haja relação de consumo, todavia, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança [no tocante a questões de fato que…

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