Processo 5000613-87.2026.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000613-87.2026.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000613-87.2026.4.03.6115 AUTOR: ANTONIO CLAUDINEI ANAIA JUNIOR, MADALENA ALVES FEITOZA ANAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHAN DIAS MARTINS - SP487979 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação anulatória de consolidação de propriedade c.c. pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, movida por ANTONIO CLAUDINEI ANAIA JÚNIOR e MADALENA ALVES FEITOZA ANAIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual os autores formularam os seguintes pedidos: “Ante o exposto, requerem os Autores a Vossa Excelência: a) A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 09/06/2026 e 15/06/2026, bem como de qualquer ato de imissão na posse ou consolidação definitiva, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga/SP para a averbação da existência da presente lide na matrícula nº 184.651; (...) d) A inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à Ré a prova de que cumpriu com o dever de informação e com o rito legal de intimação pessoal; e) No mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1. Declarar a NULIDADE da consolidação da propriedade averbada na matrícula nº 184.651, em razão do vício insanável na intimação pessoal (violação ao Art. 26, §§ 3º e 3º-A da Lei 9.514/97), determinando o retorno do contrato ao seu status quo ante; 2. Reconhecer a falha no dever de informação quanto ao seguro FGHAB, determinando que a Ré proceda à cobertura das prestações referentes ao período de desemprego da Autora Madalena, conforme Cláusula Vigésima do contrato; 3. Condenar a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária, em razão do caráter multifatorial do dano (omissão do seguro, vício procedimental e risco iminente à moradia de família com filho menor), cumprindo assim as funções reparatória e pedagógica da indenização; f) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Juízo não entenda pela nulidade da consolidação, requer seja declarado o direito dos Autores à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com base no Art. 34 do DL 70/66 e no entendimento consolidado do TRF-3 (ApCiv 5001103-66.2023.4.03.6131), autorizando-se o depósito judicial do valor total do débito; (...)”. Em relação à situação fática, aduziu a petição inicial, in verbis: “(...) III - DOS FATOS 1. DO HISTÓRICO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ DOS AUTORES Os Autores firmaram com a Ré, em 16/11/2010, Contrato de Compra e Venda de Terreno e Construção com Alienação Fiduciária (Contrato nº 855550595746), tendo como objeto o imóvel situado na Rua Domingos Beltrame de Oliveira, nº 190, Jardim Veneza, Pirassununga/SP. Durante quase 16 anos, os Autores honraram pontualmente suas obrigações, residindo no imóvel e nele estabelecendo o seu lar. Ocorre que, em meados de 2025, a família enfrentou severa crise financeira decorrente do desemprego da Autora Madalena, que permaneceu sem ocupação formal de 14/02/2025 a 16/10/2025 (conforme CTPS anexa). 2. DA PURGAÇÃO DA MORA E RENEGOCIAÇÃO EM 2025 Diante do atraso de algumas parcelas em 2025, os Autores foram intimados pelo Cartório de Registro de Imóveis entre julho e agosto daquele ano, sendo advertidos de que teriam 15…

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