Processo 5000613-94.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000613-94.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000613-94.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI DOS REIS PEREIRA REQUERIDO: ALGOGIRO - DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA, GLEIVERSON ALMEIDA MORETE Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBER BORGES NUNES JUNIOR - ES35979, ERICA NEVES DE FREITAS - ES33316 DECISÃO/DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Cuida-se de pedido formulado pela parte autora no ID 76433401, objetivando a citação dos requeridos por meio de edital, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização pessoal. Passo a decidir. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que, em que pese o esforço da parte autora na indicação de novos endereços, o pleito de citação por edital não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque, a citação por edital, nos moldes dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, constitui medida de caráter excepcional e natureza nitidamente subsidiária. Nesse sentido, sua validade jurídica está condicionada ao exaurimento real de todos os meios ordinários e possíveis para a localização do réu, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, observa-se que as diligências realizadas até então (IDs 45166757 e seguintes) foram limitadas a endereços pontuais, não tendo havido a utilização dos sistemas auxiliares de busca de dados à disposição deste Juízo. Por conseguinte, não restou plenamente caracterizado que os réus se encontram em "local incerto ou ignorado", requisito sine qua non previsto no art. 256, II, do CPC. Ademais, conforme preleciona o art. 256, § 3º, do CPC, considera-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Consequentemente, a decretação da citação ficta sem a prévia consulta aos sistemas conveniados acarretaria evidente nulidade processual futura, prejudicando a celeridade e a segurança jurídica. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. DETERMINO, como medida de cautela e para fins de esgotamento das vias ordinárias, já que nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de consultas em bases de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER etc.) depende do pagamento prévio das despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato. A realização das referidas diligências está condicionada ao recolhimento das taxas previstas no mencionado ato normativo, ressalvados, estritamente, os beneficiários da Gratuidade da Justiça anteriormente deferida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC): a) comprove o recolhimento das despesas para as diligências requeridas; ou b) promova o regular impulso do feito, indicando o endereço atualizado da parte adversa. No caso de haver o recolhimento das despesas e havendo retorno das diligências, deverá a parte autora indicar endereço inédito para nova tentativa de citação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.…

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