Processo 5000614-44.2025.8.24.0536

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000614-44.2025.8.24.0536
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5000614-44.2025.8.24.0536/SC AUTOR : HUGART DECORACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416) INTERESSADO : AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : ATILA SAUNER POSSE ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO ADVOGADO(A) : JESSICA MALUCELLI BARBOSA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa HUGART DECORACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 08/04/2026 e encontra-se encartada no evento 138.1 . Na oportunidade restou determinado a convocação da Assembleia Geral de Credores para realização de forma virtual, via plataforma Assemblex, nos dias 04/05/2026 (primeira convocação) e 11/05/2026 (segunda convocação), com ordem do dia voltada à deliberação sobre o plano de recuperação judicial. Foram expedidas determinações operacionais à Administração Judicial, incluindo o dever de classificar suas petições no sistema de forma padronizada, responder diretamente a ofícios de outros juízos, observar o Termo de Cooperação nº 2.149/2025 com o TRT12 para inclusão de créditos trabalhistas e manter atualizado em seu sítio eletrônico o esboço do quadro geral de credores para assegurar transparência. Determinou-se, ainda, a publicação do edital de convocação e a vista ao Ministério Público. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 147.1 : A empresa Recuperanda manifestou ciência das decisões anteriores e requereu a prorrogação do stay period por prazo a ser fixado pelo Juízo, sustentando que a fase deliberativa ainda está em curso e que a manutenção da blindagem patrimonial é indispensável para a estabilidade do processo e a preservação da atividade empresarial, ante a ausência de desídia da devedora. - Evento  152.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório Mensal de Atividades (RMA) referente à competência de fevereiro de 2026, contendo o relatório de andamentos processuais e a análise contábil e econômico-financeira do período. - Evento  157.1 : A Administração Judicial manifestou ciência da decisão do evento 138.1 e concordou com o pedido de prorrogação do stay period formulado pela recuperanda, registrando que o lapso de 180 dias previsto em lei ainda se encontrava em curso, sendo a prorrogação ordinária cabível independentemente de demonstração de excepcionalidade neste momento. - Evento 161.1 : O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento da prorrogação do stay period por mais 180 dias, ou até a aprovação do plano, fundamentando que a recuperanda tem demonstrado diligência e que o atraso na deliberação decorre de entraves processuais e não de desídia da devedora. - Evento  164.1 : A Administração Judicial apresentou a ata da Assembleia Geral de Credores em primeira convocação, informando que o ato não foi instalado em razão do não atingimento do quórum legal (presença de apenas 13,73% dos créditos da Classe III), restando mantida a segunda convocação para o dia 11/05/2026. - Evento  165.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório Mensal de Atividades (RMA) relativo à competência de março de 2026, instruído com o balancete societário e a análise de indicadores que apontam retração na receita bruta e prejuízo no exercício do período. É o breve relato.   Pontos pendentes de análise Do pedido de prorrogação de prazo -  Stay Period A parte autora, no evento 147.1 , postulou a prorrogação do…

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