Processo 5000614-53.2026.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000614-53.2026.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000614-53.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: ERMANDO GONCALVES FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ERMANDO GONÇALVES FIGUEIREDO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL – SICREDI SEMENTES DO SUL, aduzindo, em suma: (i) que o Autor é pequeno produtor rural e firmou junto à instituição Ré uma operação de crédito rural para custeio agrícola, consubstanciada na Cédula de Produto Rural (CPR) nº C32520487-6, no valor principal de R$ 19.200,00, com vencimento final ajustado para o dia 28/11/2025; (ii) que durante o ciclo produtivo da cultura de café (2024 a 2025), a região enfrentou fatores climáticos adversos, notadamente estiagem prolongada e grande deficiência hídrica significativa oriunda da seca, com redução de 33,1% no volume de chuvas acumulado em relação à média histórica; (iii) que o fenômeno resultou em uma frustração de safra real e comprovada de 42,8% da produção estimada, reduzindo a produtividade de 35 sacas/ha para apenas 20 sacas/ha; (iv) que somado à adversidade climática, o Autor enfrentou um grave obstáculo que prejudicou a exploração de sua atividade, dificultando a comercialização dos poucos produtos colhidos; (v) que o parceiro/proprietário da terra, Sr. Jamir José Menali, ingressou com uma ação judicial de rescisão contratual, processo nº 5003583-75.2025.8.13.0071, na qual obteve uma liminar de reintegração de posse, efetivada em 01/09/2025; (vi) que, nesse contexto, houve também o arresto judicial das poucas sacas de café produzidas, tornando o produto indisponível para comercialização pelo Autor, o que impactou também no levantamento de recursos para o pagamento da dívida junto ao Réu no vencimento; (vii) que a prova emprestada segue anexo à petição inicial, constituindo cópia integral dos autos nº 5003583-75.2025.8.13.0071; (viii) que diante desse cenário de força maior e dificuldades de comercialização, o Autor agiu com estrita boa-fé e, em 21/11/2025, antes do vencimento da dívida, enviou notificação extrajudicial ao Réu informando detalhadamente os problemas enfrentados e requerendo o alongamento da dívida; (ix) que, todavia, em 26/11/2025, o Réu emitiu uma resposta genérica e sem fundamentação técnica, negando o pedido de prorrogação sob a alegação de que o laudo apenas apresentava estimativas, em total desconformidade com as normas do Manual de Crédito Rural (MCR). Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da CPR nº C32520487-6 retroativa à data de recebimento da notificação, obstando o Réu de registrar o débito em órgãos de proteção ao crédito e de efetuar cobranças em relação à CPR, bem como a suspensão de qualquer pagamento ou liquidação da dívida feita por terceiros sem o consentimento do Autor, garantindo a este o controle sobre o direito ao alongamento e evitando rescisão antecipada da parceria agrícola firmada. Para comprovar as…

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