Processo 5000614-55.2023.8.08.0020

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000614-55.2023.8.08.0020
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Guaçuí - 2ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000614-55.2023.8.08.0020 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: DAIANA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA BORGES DE PAULA - ES32835 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES - ES28004 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DE SOUZA OLIVEIRA em face de sua neta, DAIANA DE OLIVEIRA ARAÚJO. A requerente sustenta, em síntese, que a interditanda é portadora de retardo mental moderado (CID 10 F71), condição de etiologia não definida que a torna incapaz de gerir atos da vida civil de forma autônoma. Informa que a requerida reside sob seus cuidados exclusivos há muitos anos, uma vez que ambos os genitores da mesma são falecidos. Aduz a necessidade da curatela para a proteção dos direitos da neta, inclusive para a solicitação de benefício previdenciário (BPC) junto ao INSS. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidões de óbito dos genitores e laudo médico da APAE de Guaçuí. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, tendo em vista a idade da requerente (68 anos). Após manifestação favorável do Ministério Público , este Juízo DEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA em 07/08/2023, nomeando a requerente como curadora provisória para gerir os atos da vida civil da requerida. O termo de compromisso foi assinado em 16/08/2023. Citada por Oficial de Justiça, a requerida apresentou contestação por meio de Curadora Especial nomeada, Dra. Mariana Rodrigues Pavesi Lopes, que ofereceu resistência por negativa geral. Determinada a produção de prova pericial , o laudo médico pericial foi acostado aos autos em 19/09/2024. O perito judicial, Dr. José Beraldo (CRM/ES 3686), concluiu que a requerida apresenta retardo mental (CID F71), tratando-se de condição PERMANENTE que a torna COMPLETAMENTE INCAPAZ de exprimir sua vontade, gerir seus bens ou praticar atos negociais e de administração, mesmo que com auxílio. As partes manifestaram ciência do laudo, tendo a requerente pugnado pela total procedência da demanda e a Curadora Especial reiterado os termos da contestação. Intimada pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de extinção , a requerente apresentou Alegações Finais reforçando a necessidade da interdição definitiva ante a prova técnica produzida. O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pelo prosseguimento do feito para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais a enfrentar, defeitos a regularizar ou nulidades a suprimir, dou o feito por saneado. Não obstante a matéria discutida nos autos seja eminentemente fática, é certo que o processo prescinde da produção de quaisquer outras provas, de modo que passo ao julgamento imediato da pretensão autoral, consoante disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 355, I. A interdição é medida que visa a resguardar o incapaz que necessita de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e o seu patrimônio. É, pois, medida de natureza protetiva. Nota-se como regra instituída que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. É a presunção da capacidade, somente passível de ser afastada em caso de…

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