Processo 5000614-55.2024.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000614-55.2024.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000614-55.2024.8.21.0021/RS AUTOR : NATHANA PERUZZOLO ADVOGADO(A) : SIMONY DURANTE MENESES (OAB RS116004) ADVOGADO(A) : LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA GOL LINHAS AEREAS S.A. ( evento 16, CONT1 ):   Em preliminar de contestação, a parte ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que o contrato de compra e venda das passagens aéreas foi celebrado entre a autora e a agência de viagens DECOLAR.COM LTDA, atuando a companhia aérea, segundo alega, como mera transportadora, sem vínculo contratual direto com a consumidora que justificasse sua responsabilização. Aduz que a responsabilidade por eventuais falhas na comunicação e no gerenciamento da reserva recai exclusivamente sobre a intermediária. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), ao passo que ambas as requeridas, DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., figuram como fornecedoras (art. 3º do CDC), pois desenvolvem atividades de comercialização e prestação de serviços no mercado de consumo, respectivamente. O Código de Defesa do Consumidor, em sua sistemática de proteção, estabeleceu a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Conforme dispõem o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No caso concreto, a autora adquiriu um serviço complexo, que se inicia com a compra da passagem e se conclui com o efetivo transporte aéreo ao destino contratado. A agência de viagens DECOLAR.COM LTDA, ao comercializar o bilhete, e a companhia aérea GOL, ao se comprometer a realizar o transporte, integram, de forma manifesta e indissociável, a mesma cadeia de fornecimento. A atuação de ambas foi essencial para a formação da relação de consumo final, qual seja, a viagem pretendida pela autora. A argumentação da ré GOL de que a relação contratual se deu apenas com a agência de viagens não se sustenta sob a ótica do consumidor. Para a autora, que buscava o serviço de transporte, ambas as empresas se apresentaram como parceiras na viabilização da viagem. A DECOLAR.COM LTDA comercializou o serviço que seria prestado pela GOL, gerando na consumidora a legítima expectativa de que ambas seriam responsáveis pelo cumprimento integral do contrato. Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência, que visa proteger a confiança do consumidor que contrata com base naquilo que lhe é apresentado no mercado. Ademais, o fato gerador do dano alegado, o cancelamento do voo, é ato intrinsecamente ligado à operação da companhia aérea. A própria ré GOL admite em sua contestação que o cancelamento se deu por "ajuste operacional na malha aérea". Trata-se, portanto, de fato do serviço, cuja responsabilidade objetiva recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC. A eventual falha da agência de viagens em comunicar a alteração à passageira, se comprovada, poderá gerar direito de regresso, mas não tem o condão de afastar a…

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