Processo 5000614-83.2026.8.24.0059

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000614-83.2026.8.24.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000614-83.2026.8.24.0059/SC AUTOR : MARIA NELI KOCHEM ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) DESPACHO/DECISÃO 1.  Adoto o  procedimento comum de conhecimento  previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil. 2.  O  ônus da prova é invertido , nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de  fato do consumo  (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1.  Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3.   Deixo de pautar audiência de conciliação , haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, a experiência jurisdicional revelou que, em casos como o presente, invariavelmente a tentativa de conciliação não atinge o resultado almejado, de modo que a designação de audiência preliminar tão somente posterga a entrega da prestação jurisdicional, cenário que atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência. 3.1.  Para além disso, a(s) própria(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo manifestou(aram) na petição inicial expresso desinteresse na composição consensual. Diante desse cenário, a designação da audiência preliminar, no caso concreto, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e à organização do ato, inadmissível prejuízo à disponibilidade útil da assoberbada pauta de audiências da unidade e inaceitável procrastinação da tramitação processual; é preciso, então, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. Finalmente, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, sem prejuízo ao procedimento, se houver manifestação de interesse por quaisquer das partes. 4.   Cite(m)-se e intime(m)-se  pessoalmente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para que integre(m) a relação processual e para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá na forma do inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.1.  Os efeitos da revelia para a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo que deixa(m) de contestar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial são os seguintes:  (i)  presunção relativa de veracidade (efeito material) dos fatos alegados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (artigo 344, Código de…

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