Processo 5000615-43.2026.4.04.7016
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000615-43.2026.4.04.7016/PR AUTOR : SANDRA REGINA DA SILVA DIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA TORRES (OAB PR102953) DESPACHO/DECISÃO I. DA EMENDA À INICIAL 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar procuração ad judicia atualizada com poderes especiais para assinar autodeclaração rural ( ou autodeclaração rural assinada pela própria autora ). II. DA ATIVIDADE RURAL DA PROVA MATERIAL Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, inclusive em relação aos trabalhadores rurais (volantes, boias-frias e diaristas), exige-se um mínimo de prova material contemporânea ao período que se pretende provar, sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). DO CASO CONCRETO Intime-se a parte autora , sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, para: a) juntar documentos (sem repetição dos já juntados) em nome próprio ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei n. 8213/91 1 e no artigo 116 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, bem como : i. certidões de Nascimento e Casamento da parte autora ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor; ii. certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar; iii. título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral; iv. histórico Escolar; v. certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; vi. certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família; vii. título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda); viii. notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves), caso já não tenham sido apresentados; ix. demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. Prazo: 15 (quinze) dias. III. DA ATIVIDADE ESPECIAL 1. Da prova material 1.1. No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial o(s) formulário(s) correto(s) , conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura , identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelos registros ambientais e assinante , referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional. Com relação ao agente nocivo ruído , a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre , para fins de inativação, desde que…
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