Processo 5000615-58.2024.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000615-58.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ANA MARIA DOS SANTOS ROMERO ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - A autora ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c retroação da DIB e cobrança de valores atrasados. - Alega que se encontra incapacitada para o trabalho no período de 03/03/2020 até 01/10/2020 em razão de ser portadora de insuficiência venosa crônica, com úlcera na perna direita e histórico de evolução para trombose venosa profunda. - Relata que requereu o benefício na via administrativa em 12/03/2020, o qual foi indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do benefício por incapacidade temporária retroativo ao período de 03/03/2020 a 01/10/2020, além da condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$14.120,00. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi determinada a citação do INSS. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Esclarecimentos periciais prestados no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX – O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo de prorrogação (Tema 350 do STF). No mérito, sustentou que a perícia judicial concluiu pela incapacidade apenas em período pretérito e posterior à data de entrada do requerimento (DER), requerendo a improcedência total dos pedidos. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a preliminar aventada pelo INSS, argumentando que o indeferimento administrativo inicial gera a pretensão resistida. No mérito, alegou contradição no laudo pericial quanto ao período de incapacidade reconhecido e requereu quesitos complementares para comprovar a incapacidade desde março de 2020. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Ausência de interesse de agir ante a ausência do pedido de prorrogação O réu alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O prévio requerimento administrativo, como condição da ação previdenciária (interesse de agir), é exigido pelo Tema 350 do STF exclusivamente quando se leva à Administração uma matéria de fato ainda não conhecida por ela, seja quando se pretende a obtenção…
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