Processo 5000615-59.2023.4.03.6116

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000615-59.2023.4.03.6116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000615-59.2023.4.03.6116 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA SPOLAOR - SP404997-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ OLIVEIRA SPOLAOR - SP404997-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca a homologação de período rural reconhecido administrativamente pela autarquia, bem como o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a especialidade do intervalo de 8/10/2014 a 27/4/2018; (ii) determinar a homologação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do período rural de 1º/1/2000 a 30/4/2008, conforme já reconhecido administrativamente, condicionando o cômputo como tempo de contribuição à indenização das contribuições, se devida; (iii) determinar ao INSS o recálculo do tempo total de contribuição, a análise da concessão da aposentadoria desde a DER (9/10/2018) e, caso não preenchidos os requisitos nessa data, a reafirmação da DER para o momento em que implementados; (iv) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Foram rejeitados os pedidos de enquadramento dos interregnos de 5/3/1987 a 28/4/1995, de 2/4/2008 e 27/4/2018, de 2/4/2008 a 7/10/2014 e de cômputo do período como aluno-aprendiz de 2/1/1984 a 19/12/1986. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera, unicamente, o reconhecimento do tempo de serviço especial em relação ao interstício de 9/3/1987 a 28/4/1995 (pela categoria profissional), bem como a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 9/10/2018) ou mediante reafirmação da DER, caso necessário. Também inconformado, o INSS apresentou apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento especial efetuado e requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos. Ao final, o INSS prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento…

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