Processo 5000615-64.2018.4.02.5113
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000615-64.2018.4.02.5113/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LUCIA REGINA VIEIRA DE AZEVEDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059) ADVOGADO(A) : OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) EXECUTADO : K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A, posteriormente sucedida por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., em face de ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SOARES DE AZEVEDO , por meio da qual foi julgado procedente o pedido autoral, para declarar definitivamente incorporado ao patrimônio da UNIÃO o imóvel descrito na inicial 1 ,e fixado o valor da indenização devida pela parte autora em R$ 280.478,49 (duzentos e oitenta mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) , a ser atualizado a partir de maio/2023 (data base utilizada no laudo pericial), tudo conforme sentença juntada ao evento 208, SENT1 . No evento 23, DESPADEC1 foi indeferida a imissão provisória na posse, tendo em vista a ausência do depósito judicial do montante correspondente à indenização ofertada pela parte autora. A autora, ora executada, realizou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, conforme evento 33, GUIADEP2 , sendo o montante posteriormente transferido ao perito, conforme evento 191, EMAIL1 . Após o trânsito em julgado da sentença, a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. não realizou qualquer depósito comprovado nos autos. No evento 239, PET1 , a exequente requereu o início do cumprimento voluntário da sentença nos moldes do artigo 523 do CPC. No evento 241, PET1 , a ANTT informou que a concessão da BR-393/RJ foi formalmente extinta por caducidade, não sendo mais possível à Concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A. dar prosseguimento ao processo. Além disso, informou que o DNIT passou a deter a legitimidade para prosseguir na titularidade da ação e requereu sua inclusão nos autos. No evento 248, PET1 , o DNIT limitou-se a requerer a suspensão dos autos por 120 dias a fim de que possa analisá-lo. No evento 254, PET1 a exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 120 dias. Além disso, requereu seja assegurada a inexistência de prejuízo em decorrência da reorganização das responsabilidades entre a K-INFRA e o DNIT. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Da legitimidade ativa da K-INFRA A caducidade, nos termos do art. 38, §6º da Lei 8.987/95, encerra o regime jurídico concessionário, cessando qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária . No entanto, a lei geral de concessões não determina a substituição ou a exclusão da concessionária dos processos judiciais em curso que figure como parte; apenas dita que haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente: Art. 35 da Lei 8.987/98 § 2 o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. De igual modo, o Decreto nº 12.479/2025, que declara a caducidade do contrato, não traz nenhuma regulamentação sobre a sucessão processual nas demandas envolvendo a concessionária. Em tal cenário, a legislação civil adjetiva prevê como regra geral a manutenção da legitimidade originária das partes: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos…
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