Processo 5000615-64.2024.8.21.0110

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000615-64.2024.8.21.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000615-64.2024.8.21.0110/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE : EDILSON JOSE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ ANGELO BIANCHI JUNIOR (OAB RS086634) ADVOGADO(A) : GUILHERME ORLANDINI SPESSATO (OAB RS083091) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA.  I. CASO EM EXAME. 1.  APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA POR SEGURADO INSCRITO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA ÉPOCA DO ACIDENTE.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE ALEGA TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO. II I. RAZÕES DE DECIDIR. 3.  O ARTIGO 19 DA LEI N.º 8.213/1991 RESTRINGE O CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO ÀS HIPÓTESES ENVOLVENDO SEGURADOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E SEGURADOS ESPECIAIS, EXCLUINDO, ASSIM, OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA PERTINENTE AOS ACIDENTES LABORAIS. 4.  A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA QUE O ACIDENTE SOFRIDO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO CONFIGURA ACIDENTE DE TRABALHO EM SENTIDO TÉCNICO-JURÍDICO, DE MODO QUE A PRESTAÇÃO PLEITEADA POR ESSA CATEGORIA DE SEGURADOS TEM SEMPRE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA (EM SENTIDO ESTRITO). 5.  ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA DA PRETENSÃO, É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO INTENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 6.  AFIRMADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, IMPÕE-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por EDILSON JOSE VIEIRA   em face da decisão ( evento 65, SENT1 ) que, nos autos da ação movida em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , julgou improcedente o pedido deduzido. Em suas razões, sustenta a parte apelante, em apertada síntese, que reúne todas as condições normativas do benefício pleiteado, uma vez que suficientemente demonstrada a redução definitiva de sua aptidão laboral em razão das sequelas de que padece. Discorre sobre as particularidades do seu quadro clínico e sobre a repercussão negativa de suas sequelas na sua capacidade específica de trabalho. Assinala, ademais, que o benefício de auxílio-acidente é devido mesmo quando for mínimo o grau de redução da capacidade laborativa do trabalhador. Cita jurisprudência e requer, assim, o recebimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, opinou o Ministério Público pelo provimento do apelo. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. 2.  É cediço que a fixação da competência em razão da matéria orienta-se pela natureza jurídica da lide, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Ou seja, estabelece-se a competência para o processamento e julgamento da demanda à luz da matéria disposta na petição inicial. Nesse sentido:   PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL.…

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