Processo 5000615-72.2025.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000615-72.2025.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000615-72.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M. R. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO M. R.S., representado por sua genitora Elci da Rocha Silva, ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - Narra o autor, nascido em 08/10/2018, que é portador de cardiopatia congênita complexa e grave, diagnosticada como atresia de valva tricúspide com ventrículo direito único e hipoplásico (CID Q22.9 e Q20.4). - Segundo o relato, a patologia impõe severas restrições ao cotidiano do menor, que apresenta quadro de hipoxemia crônica e dispneia aos mínimos esforços, o que inviabiliza atividades físicas comuns para sua faixa etária e exige acompanhamento médico especializado ininterrupto em centros de referência. - No tocante ao requisito socioeconômico, sustentou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, residindo em zona rural e sobrevivendo em situação de extrema vulnerabilidade, com renda derivada exclusivamente de programas de transferência de renda governamentais e de lavoura de subsistência. - Esclareceu que houve prévio requerimento administrativo em 17/10/2023 (NB 713.907.885-9), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de que o requerente não atendia ao critério de deficiência para o acesso ao benefício assistencial. Pedido de tutela de urgência: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência, determinada a realização da prova pericial médica e o estudo social e após a juntada dos laudos, a intimação das partes para ciência, a citação do réu e a intimação do autor para impugnação. 3. Instrução Processual - Laudo médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Relatório social juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora manifestou-se acerca dos laudos em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, defendendo a aplicação de rito procedimental específico para demandas de benefício assistencial. - No mérito, sustentou que o autor não logrou comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.742/93. - Argumentou que a deficiência alegada não atingiria o grau de impedimento de longo prazo necessário para a configuração do direito, bem como afirmou que a renda familiar per capita não se enquadraria no limite objetivo de 1/4 do salário mínimo estabelecido pela legislação previdenciária. - Pugnou pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A…

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