Processo 5000615-75.2019.8.13.0429
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000615-75.2019.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: DOMINGOS FERNANDES GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de DOMINGOS FERNANDES GUIMARÃES e JOVENTINA BARBOSA GUIMARÃES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, por meio do Decreto Estadual nº 128, de 19 de fevereiro de 2019, foram declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias necessários à construção da "Linha de Distribuição Espinosa – Monte Azul, de 138 KV". Afirmou que as obras atingem o imóvel rural dos réus, denominado Fazenda Paus Pretos (Matrícula nº 6.145), especificamente em parcelas designadas como faixas P10, P10.1 e P10.2. Argumentando a supremacia do interesse público e a inviabilidade de acordo amigável, requereu a concessão da liminar de imissão provisória na posse mediante o depósito prévio da quantia de R$ 16.970,00 (dezesseis mil, novecentos e setenta reais), valor este apurado em sua avaliação administrativa. Requereu, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a servidão. A Secretaria certificou o decurso de prazo legal sem que os réus apresentassem contestação formal. Contudo, ante a discordância expressa na audiência quanto ao preço, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial judicial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para se manifestarem sobre as conclusões da prova técnica, a CEMIG apresentou impugnação. A autora discordou incisivamente da data-base adotada no laudo oficial para calcular o valor do imóvel, sustentando que a avaliação pericial deveria utilizar como referência os parâmetros do mercado imobiliário do ano de 2018. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, observa-se que, embora devidamente citados e presentes à audiência de conciliação, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, o que configura a revelia formal. Entretanto, os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, não operam de forma absoluta no caso em tela. Isso porque, nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não produz seu efeito principal quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Dessa forma, nas ações de expropriação e constituição de servidão administrativa, o preceito constitucional da “justa e prévia indenização” possui natureza de ordem pública. Ademais, o caráter da presunção de veracidade decorrente da revelia é relativo, devendo o julgador atentar para as provas da causa, o que não impede que o magistrado, com fulcro no princípio da razoabilidade, adeque ou modifique o quantum indenizatório pleiteado inicialmente. Desta forma, a presunção de veracidade processual não pode albergar a aceitação tácita de um valor de indenização ofertado de forma unilateral pelo ente expropriante. Nesse sentido, segue o entendimento do TJMG: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA. DANOS MORAIS. REVELIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO…
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