Processo 5000616-09.2025.8.21.0112

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000616-09.2025.8.21.0112
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5000616-09.2025.8.21.0112/RS REQUERENTE : MARISE MARLENE ROEHRIG (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA LUZ (OAB RS024754) ADVOGADO(A) : MARCIA ELI BEHREND (OAB RS079898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Delci Marlise Uebel e Darcilio Uebel , os quais eram casados entre si. Passo a análise das questões pendentes. I. Do arrendamento da área de 7,52 hectares  Delcio Uebel e Vinicius Eugenio Uebel compareceram nos autos sustentando que, anteriormente a determinação de arrendamento das terras do espólio à Mariano Roehrig , estes eram responsáveis pelo arrendamento. Desse modo, no evento 83, DOC1 , houve a determinação judicial para que Delcio e Vinicius se abstivessem de realizar qualquer ato de exploração rural na área de 7,52 hectares do imóvel de matrícula n° 1.650, de propriedade do espólio. A inventariante requer que Delcio e Vinicius depositem nos autos o valor correspondente a 20 sacas de soja por hectare referente às safras de 2024/2025. Nesse sentido, houve manifestação no evento 136, DOC1 , onde Delcio e Vinicius pormenorizaram os rendimentos obtidos em virtude do arrendamento. Compulsando os autos, verifiquei que Delcio e Vinicius juntaram aos autos carta de anuência firmada com o Darcilio Uebel ( evento 79, DOC1 ), bem como que em manifestação anterior a inventariante trouxe avaliações do preço médio praticado na região em caso de arrendamento, apurando-se em média 20 sacas por hectare. Ante o exposto, ficam intimados Delcio e Vinicius para que efetuem o depósito de valor correspondente a 20 sacas de soja por hectare quanto ao arrendamento realizado nas safras de 2024/2025 na área de 7,52 hectares do imóvel de matrícula n° 1.650, de propriedade do espólio, considerando que Darcilio Uebel faleceu em 16/12/2024. II. Da divergência entre as partes quanto aos bens pertencentes ao espólio Cumprido o mandado de arrecadação dos bens do espólio, a Oficiala de Justiça certificou que não foram localizados alguns bens, os quais estão descritos no evento 118, DOC10 . Compulsando os autos, verifiquei que, no  evento 115, DOC1 ,  Delcio Uebel , irmão do inventariado Darcilio Uebel , alegou que é coproprietário de alguns bens descritos como de propriedade exclusiva do espólio. A inventariante Marise e o herdeiro Volnei discordam da pretensão ( evento 134, DOC1 ), enquanto a herdeira Risângela está de acordo com o requerimento ( evento 135, DOC1 ). Nesse sentido, destaco que o procedimento de inventário destina-se a apurar o acervo patrimonial do falecido, pagar as dívidas e partilhar o saldo remanescente entre os herdeiros. Questões que dependam da produção de provas complexas devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil, que estabelece:  “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outra prova” . No presente caso, as divergências sobre a existência de copropriedade dos bens de Darcilio com Delcio Uebel , bem como a suposta realização de venda da colheitadeira para Vinicius Eugenio Uebel , por exemplo, são matérias de alta indagação. Insistir na sua resolução neste feito apenas perpetuaria o litígio, em prejuízo de todos os interessados e da própria finalidade do inventário. Dessa forma, a solução mais adequada é relegar as discussões pendentes para as vias ordinárias, permitindo que o inventário prossiga…

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