Processo 5000616-32.2025.4.02.5104
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000616-32.2025.4.02.5104/RJ RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Retificando parcialmente a determinação do evento 81 , esclareço que, embora a presente ação não seja compatível com o rito dos Juizados Especiais — como ali decidido —, a classe processual correta não é a de procedimento comum, mas sim a de produção antecipada de provas , regida pelos arts. 381 e seguintes do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição expressa em contrário, não havendo óbice legal ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos por esta via procedimental. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015. 3. Constitui interpretação equivocada do ordenamento processual civil a consideração de inadequação procedimental quando utilizado o procedimento comum para ação de exibição de documentos, uma vez que não há disposição legal expressa que impeça tal utilização. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não sendo obrigatória a utilização exclusiva do procedimento de produção antecipada de provas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.172.771/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) A Corte Superior destaca, ainda, que, em alguns casos, o direito material à prova consiste não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem . Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. Confira-se o seguinte julgado sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.