Processo 5000616-38.2025.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000616-38.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO : GERACI CUSTODIO DURAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EM RECURSO, A AUTARQUIA SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE (I) O AUTOR É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO, POR PRETENDER, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO PERSONALÍSSIMO DA SEGURADA FALECIDA, VEDADO PELO ART. 18 DO CPC; (II) A SEGURADA INSTITUIDORA NÃO AJUIZOU AÇÃO EM VIDA, INEXISTINDO AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA QUE HERDEIROS OU PENSIONISTAS BUSQUEM JUDICIALMENTE DIREITO NÃO EXERCIDO; E (III) O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1057 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO, INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO. POSTULA, AO FINAL, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. A SEGURADA TITULAR DO ADICIONAL FALECEU EM 13/11/2024 . NÃO TRATA O CASO DE POSTULAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO, MAS DE PRETENSÃO VOLTADA AO RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE BENEFÍCIO JÁ TITULARIZADO PELA SEGURADA EM VIDA, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. HOUVE, PELA FALECIDA, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM VIDA, EM 01/10/2018 , COM REGULAR TRAMITAÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL EM RECURSO EM 07/11/2022 . OU SEJA, A PRÓPRIA SEGURADA EXERCEU A PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: Trata-se de demanda ajuizada por GERACI CUSTODIO DURAES em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende compelir o réu a lhe conceder o adicional legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos da aposentadoria por incapacidade permanente da sua esposa (NB-1273137296 , DIB em 03/12/2002, evento 1, CNIS14), sob alegação de possuir necessidade de cuidados permanentes de terceiros. Na inicial, narra-se que a beneficiária, falecida na data de 13/11/2024, necessitava de acompanhamento permanente de terceiros para suas atividades diárias. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamentação Segundo a Lei n. 8.213/91, o acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente é devido quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro. Vejamos: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O cerne da controvérsia, assim, reside em aferir a real extensão da incapacidade da parte. Nessa linha de raciocínio, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo perito, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, como é o caso dos autos, mesmo porque o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes, e que se posiciona a partir do exame clínico do requerente e da análise do conjunto dos documentos médicos trazido aos autos. Legitimidade do autor No que tange à alegada ilegitimidade ativa arguida pelo réu, deve-se esclarecer que a segurada requereu administrativamente, em vida, o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 1, PROCADM10). Tal fato demonstra a existência de controvérsia administrativa em vida, legitimando o sucessor a promover ação visando às parcelas não percebidas até o seu falecimento, em 13/11/2024. O…
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