Processo 5000616-49.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000616-49.2025.4.03.6124 AUTOR: JONAS JURKEVICIUS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA - SP439945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de rito comum proposta por JONAS JURKEVICIUS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 155645803-4), concedido administrativamente com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/12/2013. A pretensão autoral desdobra-se em dois fundamentos principais: primeiramente, pugna pelo reconhecimento da chamada Revisão da Vida Toda, com a inclusão de todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999; em segundo lugar, requer a revisão da renda mensal inicial mediante a soma integral dos salários de contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes, rechaçando a aplicação do limitador previsto no art. 32 da Lei nº 8.213/91. A petição inicial (ID 411108037) veio instruída com a procuração e documentos comprobatórios de hipossuficiência (IDs 411108048, 411108050 e 411108809), documento de identificação (ID 411108044), Carta de Concessão do benefício originário e memória de cálculo (ID 411108824), laudos médicos históricos (ID 411108824), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS evidenciando as atividades concomitantes (ID 411108842), histórico de créditos apontando o início do pagamento (ID 411108846), além de relatórios de simulação de renda mensal inicial e tempo de contribuição elaborados de forma unilateral pela parte autora (IDs 411109553 e 411109558). A causa foi valorada em R$ 97.888,92. O Juízo proferiu decisão inicial (ID 414657953) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, por outro lado, indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, por não identificar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito diante da presunção de legitimidade do ato administrativo concessório, determinando a citação da autarquia previdenciária. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação estruturada (IDs 415620052 e 415619802). Em sede preliminar e prejudicial de mérito, a autarquia arguiu a ocorrência da decadência do direito de revisão, sob o argumento de que o benefício foi concedido em 2013 e a ação proposta apenas em 2025, superando o prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91; invocou a prescrição quinquenal para eventuais parcelas retroativas; e suscitou a falta de interesse de agir quanto a pedidos de inclusão de tempo de contribuição não formulados previamente na via administrativa. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido referente à Revisão da Vida Toda, destacando o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111 e no Tema 1.102, que consagrou a constitucionalidade cogente da regra de transição e inviabilizou a opção do segurado. A contestação não apresentou fundamentação específica para rechaçar a tese das atividades concomitantes formulada na inicial. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou tempestivamente sua réplica à contestação (ID 426679771). Na peça, refutou a…
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