Processo 5000616-63.2026.8.01.0004

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000616-63.2026.8.01.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Epitaciolândia - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Epitaciolândia - Cível Autos: 5000616-63.2026.8.01.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Alex Bustamante CruzRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento E Outros   DECISÃO Trata-se de ação de rito comum. Compulsando os autos e em consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora intentou demanda idêntica anteriormente (Processo nº 0701491-14.2025), a qual tramitou perante o Juizado Especial Cível e foi julgada extinta, por abandono ante a inércia do autor.  No exercício do juízo de admissibilidade da peça vestibular, constata-se a necessidade de regularização de vícios formais e instrução probatória para o prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda à emenda da petição inicial para fins de: A. Retificar as datas constantes tanto na procuração quanto na própria peça inicial, adequando-as à realidade cronológica do protocolo atual. B. Junte aos autos a tradução para a língua portuguesa de todas as provas documentais apresentadas em idioma estrangeiro (mensagens de WhatsApp , prints de redes sociais e congêneres), em observância ao art. 192 do CPC. C. Apresentar documentos idôneos que comprovem a alegada incapacidade financeira (ex: CTPS, contracheques recentes, declaração de IR ou extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Fica a parte autora desde já alertada de que o descumprimento de qualquer uma das determinações acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ressalte-se que, em observância à celeridade e à preclusão, este Juízo não concederá nova dilação de prazo para o cumprimento destas diligências. Cumpra-se.

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