Processo 5000617-41.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000617-41.2026.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA BRITES Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDIVALDO VIEIRA BRITES em face de BANCO BMG S.A. Sustenta a parte autora que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), passando a sofrer descontos contínuos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 14647006. Afirma que jamais solicitou cartão de crédito consignado, não recebeu cartão físico e não possuía ciência adequada acerca da natureza da contratação e de suas consequências financeiras. Aduz que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário vêm ocorrendo desde dezembro de 2018. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob ID nº 95163384, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, supressio/surrectio, ausência de comprovação de residência e indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte autora, bem como prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu validamente à modalidade de cartão consignado, com disponibilização de crédito e formalização eletrônica da operação. Juntou comprovante de crédito, faturas, planilha evolutiva e termo contratual sob IDs nº 95163385 a 95163387. É o relatório. Decido. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar suscitada pela parte requerida. Sustenta o Banco réu que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, razão pela qual estaria ausente o interesse de agir. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo o exercício do direito de ação ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente no caso concreto. A pretensão resistida encontra-se caracterizada pela própria continuidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, vinculados ao contrato impugnado, circunstância suficiente para demonstrar utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Além disso, a instituição financeira contestou expressamente o mérito da demanda, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados, o que evidencia a efetiva resistência à pretensão autoral. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda, sobretudo em hipóteses envolvendo alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e descontos sucessivos em verba alimentar. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. SUPRESSIO/SURRECTIO Também não merece…
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