Processo 5000617-63.2022.4.03.6116

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000617-63.2022.4.03.6116
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000617-63.2022.4.03.6116 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: WLADIMIR THOMAZ DE AQUINO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455, UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT4754-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação interposta pela defesa de WLADIMIR THOMAZ DE AQUINO contra a r. sentença de primeiro grau (ID. 344580000), por meio da qual o ora apelante restou condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Narrou a denúncia (ID. 344579919), recebida em 05/04/2024 (id. 344579925), que o acusado, na condição de sócio e administrador de fato da pessoa jurídica “INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS CONFIANÇA LTDA.” (CNPJ n. 03.436.141/0001-40) reduziu o IPI devido pela referida empresa nos meses de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, mediante omissão de informação nas DCTFs do período. Segundo a acusação, o tributo devido somava R$ 5.840.923,46 (cinco milhões, oitocentos e quarenta mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), sem juros ou multa, e foi definitivamente constituído na esfera administrativa em 03/01/2022. Na cota de oferecimento da denúncia, o MPF consignou a impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), "por não ter WLADIMIR THOMAZ DE AQUINO confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, bem como por haver elementos probatórios que indicam que as suas condutas eram praticadas de forma habitual, reiterada e profissional”. Em sua resposta à acusação, a defesa não exerceu a faculdade prevista no art. 28, §14, do CPP (id. 344579942). Processado o feito, sobreveio a r. sentença condenatória, publicada em 08/10/2025. Em suas razões de recurso (ID. 346984729), a defesa pretende a reforma da sentença de primeiro grau, aduzindo, primeiramente, que parte dos documentos juntados aos autos estão ilegíveis e, portanto, não se prestam a fazer prova contrária ao acusado. Alega a nulidade do lançamento e a atipicidade da conduta, por ausência de dolo e por se tratar de mero inadimplemento tributário (que não se confunde com sonegação). Requer, ainda, a desclassificação da conduta narrada na denúncia para o crime do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, sob o fundamento de que todos os valores das vendas foram corretamente escriturados na contabilidade digital da empresa, com base nas notas fiscais emitidas no período, informações às quais a Receita Federal tinha acesso. Subsidiariamente, pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso (parecer no id. 347940195). É o relatório. Sujeito à revisão na forma regimental. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. SÚMULA VINCULANTE N.º 24 A ação penal preenche a condição inserta na Súmula…

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