Processo 5000617-66.2020.4.02.5112

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000617-66.2020.4.02.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000617-66.2020.4.02.5112/RJ APELADO : JOAO MARCOS FERREIRA PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) ADVOGADO(A) : RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/RJ, evento 25, SENT1 ) que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a utilização de todo o histórico contributivo, com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda). Foram opostos embargos de declaração contra a sentença ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/RJ, evento 29, EMBDECL1 ), julgados improcedentes ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/RJ, evento 32, SENT1 ). Em suas razões ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/RJ, evento 37, APELACAO1 ), o INSS requer, em síntese, a reforma  in totum  da sentença. Em contrarrazões ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/RJ, evento 41, CONTRAZ1 ), a parte autora requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Decisão mantendo a suspensão do feito em decorrência da morte do autor ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/TRF2, evento 15, DESPADEC1 ). O INSS, por meio da petição ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/TRF2, evento 22, PET1 ), informou que o óbito do autor gerou pensão por morte à Sra. Adriani Boechat Borges Paixão. Despacho determinando a intimação da pensionista, por mandado, para manifestar eventual interesse na sucessão processual, promovendo a sua habilitação ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/TRF2, evento 24, DESPADEC1 ). Certidão expedida pela Oficiala de Justiça, no sentido de que a Sra. Adriani Boechat deixou de ser intimada em razão da " fundada dúvida quanto à capacidade da intimanda para compreensão da natureza do ato intimatório e ante a ausência de formalização de sua curatela e representação legal " ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/TRF2, evento 28, CERT3 ). Após intimado sobre a certidão negativa de intimação, o Ministério Público Federal exarou parecer ( processo 5000617-66.2020.4.02.5112/TRF2, evento 33, PARECER1 ), no seguinte sentido: " Seria necessária a constituição de assistência civil e de representação processual da pretensa sucessora do apelado, caso persistisse seu interesse no julgamento do apelo. Contudo, a tese firmada pelo STF é de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, e o recurso do INSS deve ser provido para que se reforme a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, donde deixo de requerer a determinação das referidas providências ". É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Em 1º/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a pretensão de que…

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