Processo 5000618-24.2026.8.01.0007

TJAC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5000618-24.2026.8.01.0007
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Xapuri - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Xapuri - Cível Autos: 5000618-24.2026.8.01.0007 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Uarli Garcia de SouzaRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Banco Daycoval S.a.Réu:Banco do Brasil Sa DECISÃO Vistos, etc. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos elementos que indicam a sensível redução de sua disponibilidade financeira imediata.  Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por UARLI GARCIA DE SOUZA , objetivando a limitação imediata dos descontos decorrentes de mútuos bancários incidentes em sua folha de pagamento e conta-corrente.   Em que pese o panorama financeiro e social relatado pela requerente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, não comporta acolhimento neste momento processual. A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a autonomia da vontade constituem pilares das relações civis e consumeristas, de modo que a intervenção judicial na economia das avenças legitimamente firmadas pressupõe cautela extremada e, via de regra, a prévia instauração do contraditório. No caso em tela, a alteração unilateral e imediata das cláusulas financeiras e das formas de amortização pactuadas com cinco instituições financeiras distintas demanda dilação probatória e o esclarecimento técnico das condições originárias de cada crédito cedido. Ademais, o rito especial de tratamento do superendividamento, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, elegeu a fase conciliação prévia coletiva (art. 104-A do CDC) como o ambiente prioritário e adequado para a renegociação e o redesenho do passivo do consumidor, não se justificando a imposição de medidas coercitivas severas antes da oportunidade de autocomposição.   Assim, ausente nesta quadra cognitiva a estrita probabilidade do direito sob o prisma da mitigação imediata das obrigações, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ressalte-se, contudo, que a medida é tomada por ora, sem prejuízo de nova análise deste juízo após o estabelecimento do contraditório ou a realização da solenidade conciliatória, caso demonstrada alteração fática ou ilegalidade manifesta individualizada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.  Dando impulso ao procedimento fundamentado no art. 104-A do CDC, DESIGNO audiência de conciliação para dta desimpedida na pauta . CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para comparecimento, por seus representantes legais com poderes de transigir, advertindo-os de que deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, os documentos hábeis a comprovar a evolução atualizada do débito, saldos remanescentes e os contratos originais, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados