Processo 5000618-45.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000618-45.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Roberto Barros Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000618-45.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Roberto Barros dos Santos Assunto: Indenização Por Dano Material Relator: Desembargador Roberto Barros dos Santos AGRAVANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS VINÍCIUS LOPES LAMAS (OAB AC001658) ADVOGADO(A) : LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB AC003279) DECISÃO  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META LTDA. contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 5006307-04.2025.8.01.0001, ajuizada por Cícero Antônio Ferreira Dias. A agravante insurge-se contra o pronunciamento judicial que rejeitou a preliminar de prescrição, manteve a gratuidade da justiça concedida ao autor, redistribuiu o ônus da prova e fixou pontos controvertidos para instrução processual. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, em 28/05/2026, sobreveio sentença proferida pelo Juízo de origem em 29/05/2026, a qual acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente recurso. Isso porque a sentença posterior substituiu e absorveu a decisão interlocutória agravada, apreciando de forma definitiva a principal matéria devolvida à apreciação desta instância recursal. Com o acolhimento da prescrição e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, a agravante obteve, na origem, pronunciamento jurisdicional favorável à tese central sustentada no presente recurso, tornando desnecessário e inútil o exame das questões veiculadas no agravo. Desse modo, ausente interesse recursal superveniente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.

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