Processo 5000618-95.2026.4.04.7210

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000618-95.2026.4.04.7210
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000618-95.2026.4.04.7210/SC IMPETRANTE : JANETE PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a concluir o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência protocolado sob n. 599398048.  Na petição inicial, a parte informa que protocolou requerimento em 17/09/2025 e que seu pedido ainda não foi concluído até esta data. Alega que o longo lapso temporal fere seu direito líquido e certo de ter a prestação do serviço público em prazo razoável. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida. Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto. Do acordo homologado no RE 1171152/SC Em 10.12.2020, foi publicada a homologação do acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, referendado pelo Plenário do STF em decisão publicada em 17.02.2021, com trânsito em julgado no mesmo dia. No referido acordo estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA  2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.  2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:  I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílioacidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.  II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA  3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.  3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. Todos os prazos não ultrapassam os 90 (noventa) dias. A agência de São Miguel do Oeste/SC é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento, razão pela qual há que se considerar o prazo inicial de 90 (noventa) dias para realização de perícia médica (cláusula terceira) e o…

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