Processo 5000619-16.2023.8.13.0642
TJMG • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000619-16.2023.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA FE DE MINAS CPF: 18.279.075/0001-19 RÉU: B.L.H. EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME CPF: 02.765.260/0001-83 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação litigiosa, com pedido de imissão provisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS, em face de B.L.H EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a desapropriação de uma área de terreno rural de 8,8588 ha, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 3.775 no CRI de São Romão/MG. O autor fundamentou o pedido no Decreto Municipal nº 276/2023, alegando utilidade pública e interesse social para construção de casas populares e prédios públicos. Ofertou, a título de indenização, a quantia de R$30.387,23 (trinta mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), devidamente depositada nos autos. Assim, requereu a imissão provisória na posse do imóvel. Intimada para se manifestar a parte ré apresentou contestação insurgindo-se contra o valor ofertado e arguindo preliminares de inépcia e nulidade do decreto – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou réplica – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer informando o desinteresse no feito – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão, a imissão provisória na posse foi deferida e cumprida – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu o pedido liminar – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Em Acórdão, o Tribunal negou provimento ao recurso – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré apresentou manifestação pugnando pela produção de prova pericial – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora quedou-se inerte. Prova pericial deferida e laudo apresentado – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou alegações finais – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou manifestação arguindo suspeição em relação ao perito judicial e requerendo a nulidade da prova – ID n. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Questões Processuais Compulsando os autos, verifica-se que o Município autor arguiu a suspeição do perito judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando parcialidade em razão de suposto vínculo profissional com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da parte ré. Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não merece prosperar, operando-se, no caso, a preclusão temporal. Nos termos do art. 148, inciso II, do CPC, aplicam-se aos peritos os motivos de impedimento e suspeição previstos para os juízes. Contudo, o art. 146 do CPC estabelece que a arguição deve ser feita em petição específica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a causa de suspeição não decorre de fato superveniente à entrega do laudo. Conforme os próprios documentos colacionados pelo requerente para aparelhar sua arguição, o serviço prestado pelo especialista à empresa "H3 Empreendimentos e Participações Ltda." ocorreu em 09 de abril de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nota-se que tal fato se deu…
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