Processo 5000620-04.2021.8.13.0114

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000620-04.2021.8.13.0114
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5000620-04.2021.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALTELI DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VANDEIR DOS SANTOS CASSIMIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc. Walteli da Cruz requereu o cumprimento de sentença proferida em ação ajuizada em face de Vandeir dos Santos Cassimiro e Wellington Silva Coutinho, informando que o decisum transitado em julgado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente os requeridos à restituição do valor de R$ 10.000,00 pago a título de sinal, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso ocorrido em 23/02/2010. A sentença também condenou exclusivamente o requerido Vandeir dos Santos Cassimiro ao pagamento de multa contratual correspondente a 20% do valor do contrato de compra e venda, fixado em R$ 77.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor devido, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária. Ainda, o requerido Vandeir foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, em razão do descumprimento contratual e da frustração da expectativa de aquisição da casa própria, também com incidência de juros e correção monetária. Houve ainda condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 70% para o primeiro requerido e 30% para o segundo, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. O exequente apresentou memória discriminada do débito, apurando o valor atualizado de R$ 38.195,44 referente à restituição do sinal, R$ 62.457,68 relativos à multa contratual e R$ 10.247,46 a título de danos morais, totalizando R$ 110.900,59, acrescidos de honorários advocatícios no importe de R$ 7.763,04, alcançando o montante total de R$ 118.663,63. Ao final, requereu a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e honorários de execução, bem como, em caso de inadimplemento, a realização de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores eventualmente depositados ou constritos. Considerando que os executados foram citados via editalícia na fase de conhecimento, nova citação ficta foi ordenada na fase executiva, com a nomeação de dativo em favor deles. Atendendo o solicitado pelo exequente, o Juízo promoveu ordem de constrição de ativos, expedição de ofício ao INSS e ao CAGED. Adiante, o Juízo destacou que a consulta ao RENAJUD foi infrutífera e ordenou consulta ao SIMBA e ao SREI e, subsequentemente, à Receita Federal. Foi lançada averbação de indisponibilidade imobiliária pela i. Oficiala do CRI de Ibirité, conforme ID 9699519628. Atendendo solicitação do exequente, o Juízo ordenou a expedição de mandado/carta precatória de penhora no rosto dos autos do processo n 5123081- 54.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em desfavor de WELLINGTON SILVA COUTINHO, CPF n.…

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