Processo 5000620-96.2025.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000620-96.2025.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000620-96.2025.4.04.7114/RS AUTOR : ANDREIA MARISA AHLERT DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA GREEF DREYER CUNHA (OAB RS116570) ADVOGADO(A) : CLEONICE BIEGER (OAB RS118844) ADVOGADO(A) : NICOLE ALANA WAHLBRINK (OAB RS135486) DESPACHO/DECISÃO Da revelia No caso vertente, devidamente citado, o INSS não contestou o feito. Contudo, é de se notar que não há que se falar em presunção de veracidade das alegações autorais, uma vez que, os efeitos decorrentes da revelia no presente caso se limitam aos processuais, nos termos do art. 345, II e IV, do CPC: Art. 345 .  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Destarte, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não se aplica quando houver direito indisponível, como nos casos contra a Fazenda Pública em que está envolvido interesse público, bem como se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Do período especial Considerando que a empresa Paquetá Calçados Ltda (Teutônia/RS) encontra-se baixada desde 12/11/2020, conforme comprovantes juntados pela parte autora ( 14.2 , 14.3 ), a especialidade das atividades será analisada com base nos documentos apresentados com o processo administrativo/inicial. Do período rural Em relação ao trabalho rural de  05/09/1987 (12 anos) a 04/03/1990 , considerando o fato de que o genitor da autora verteu contribuições como "autônomo" no período entre 1985 e 1999, tendo se aposentado por tempo de contribuição ( evento 16, CNIS1 ), a fim de melhor instruir o feito  oportunizo à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a gravação do seu depoimento pessoal e de até três testemunhas , com base no art. 8º, § 1º 1 , da Resolução Conjunta nº. 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) . Os documentos oficiais de identificação das testemunhas devem ser anexados ao processo pela parte autora , se ainda não foram. A gravação dos depoimentos deve ocorrer em local que permita a captação adequada da imagem e da voz dos depoentes,  com a presença do(a) advogado(a) da parte autora . Apenas o(a) depoente (parte autora ou testemunha) deve aparecer na gravação do depoimento. São requisitos mínimos à eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, dentre outros, nos termos do art. 4º da referida Resolução 2 : identificação por documento original com foto no início da gravação (inc. III), momentaneamente aproximado da câmera, a fim de permitir a sua verificação. qualificação das testemunhas , com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora (inc. IV); compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento , de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal (inc. V); gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição , de modo a garantir a integridade do depoimento (inc. VI); Deve ser ininterrupta a gravação de cada um dos depoimentos, e não necessariamente do ato inteiro de coleta da prova. Por…

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