Processo 5000621-46.2023.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000621-46.2023.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Bancários] AUTOR: JEAN LUIZ ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉ: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CPF: 28.904.092/0001-53 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEAN LUIZ ALVES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - EPP e CONSORFACIL SERVIÇOS ADM EIRELI, também qualificadas. Aduziu, em síntese, que no dia 10 de agosto de 2022, com o objetivo de adquirir um imóvel, foi induzido a erro por um vendedor de nome Salatiel, representante da segunda ré (Consorfácil), a celebrar dois contratos de consórcio (nº 0000846847 e 0000846848) administrados pela primeira ré (Reserva). Alegou que o vendedor lhe garantiu a contemplação imediata das cotas mediante o pagamento de um lance, o que o levou a contratar um crédito total de R$ 602.836,00. Afirmou ter efetuado pagamentos que totalizam R$41.049,10 (ID 9707153601 e 9707150560), mas a prometida contemplação não ocorreu. Diante disso, sentindo-se enganado e sem condições financeiras de arcar com as parcelas, buscou o cancelamento dos contratos, sendo-lhe negada a restituição imediata dos valores e informado sobre a incidência de multa. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.040,00; e a restituição do valor de R$32.839,28 (considerando o abatimento de uma multa de 20%) ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor de R$41.049,10. Atribuiu à causa o valor de R$67.089,10. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos (ID 9707121154 e seguintes). Intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais (IDs 9748588623, 9748592471 e 9748589716), restando prejudicado o pedido de justiça gratuita. Regularmente citadas, as rés apresentaram suas defesas. A ré CONSORFACIL SERVIÇOS ADM EIRELI apresentou contestação (ID 9896416426). Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a validade do contrato e negou qualquer promessa de contemplação. Destacou a existência de cláusulas claras e de uma declaração de ciência assinada pelo autor, informando que não existe garantia de data para a contemplação. Defendeu a legalidade das regras de restituição, que preveem a devolução somente ao final do grupo ou por sorteio da cota excluída, e questionou a validade dos áudios e capturas de tela apresentados pelo autor. Pediu a condenação do autor ao pagamento de multa por má-fé processual no valor de dez salários mínimos. Anexou procuração e documentos. Réplica em ID 9913272527. A ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - EPP contestou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Por sua vez, também defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que sua atuação se limita à administração do consórcio e que não realiza promessas de contemplação. Juntou aos autos a gravação de uma chamada de “pós-venda” (ID XXX.XXX.XXX-XX) e sua transcrição (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o autor teria confirmado ter ciência de todos os termos do contrato, inclusive da ausência de promessa de data para contemplação. Pleiteou a improcedência dos pedidos, com base na legalidade das cláusulas contratuais e…
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