Processo 5000621-68.2020.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000621-68.2020.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000621-68.2020.8.21.0027/RS AUTOR : SILVIA AUGUSTA DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A) : CRISTIANO BORGES URACH (OAB RS065536) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : FABIANO MARIO DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLA SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA (OAB RS093725) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA (OAB RS053732) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ANA LUIZA MARIO DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLA SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA (OAB RS093725) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA (OAB RS053732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O corréu  VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA  foi devidamente citado, na pessoa de sua curadora Sra.  VIVIANE DO NASCIMENTO ( evento 76  e evento 85 ). O Ministério Público opinou pela nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do réu VANDERLEI ( evento 95 ). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial ( evento 98 ), foi apresentada contestação por negativa geral ( evento 103 ). Requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça e pediu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ( evento 106 ), impugnando os argumentos apresentados na contestação do evento 103. Foi informado o falecimento de Vanderlei ( evento 109, DOC1 ). O Ministério Público declinou intervir no feito ( evento 112 ). Intimada ( evento 114 ), a parte autora indicou os sucessores de VANDERLEI ( evento 139 ). Os corréus ANA LUIZA MÁRIO DE OLIVEIRA e  FABIANO MARIO DE OLIVEIRA  foram citados ( evento 149 ) e apresentaram contestação (eventos  152.1 e 154.1 ) sustentando a ausência de responsabilidade e inexistência de vínculo contratual entre as partes. Defenderam o inadimplemento parcial da parte compradora. Teceram comentários sobre a possibilidade de rescisão contratual. VIVIANE DO NASCIMENTO ,   ANA CAROLINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA  e  MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ,   citadas ( evento 155 ),  apresentaram contestação ( evento 159, DOC1 ), arguindo a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam inexistência de vínculo contratual e a ausência de responsabilidade. Destacaram, ainda, que a parte autora deixou de adimplir os valores devidos. Negou a ocorrência de enriquecimento ilícito. Pontuou que a parte autora não comprovou, também, o pagamento da quantia de R$ 45.000,00. A corré VANISE MARIO DE OLIVEIRA foi citada ( evento 157 ), deixando de apresentar contestação A parte autora apresentou réplica à contestação ( evento 166 ), alegando que as partes são legítimas, haja vista que a transmissão da herança se opera de forma automática com a morte do de cujus . Concedida a gratuidade da justiça às corrés  VANISE MARIO DE OLIVEIRA ,    MARIA EDUARDA NASCIMENTO OLIVEIRA ,  VIVIANE DO NASCIMENTO  e  ANA CAROLINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA  ( evento 174 ).  Renovada a vista ao Ministério Público, em razão da existência de parte absolutamente incapaz, tendo o órgão ministerial opinado pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES 1.1 - Da ilegitimidade passiva A parte ré alegou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento que não houve a abertura formal de inventário. Razão não assiste à parte ré, haja vista que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantém o entendimento consolidado de que a sucessão é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo na ausência de processo de inventário. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.  ILEGITIMIDADE   PASSIVA  DOS  HERDEIROS .…

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