Processo 5000621-87.2025.4.03.6345
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000621-87.2025.4.03.6345 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO PARTE RE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIMONE JORDAO CARON ADVOGADO do(a) APELADO: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI - SP311117-A DECISÃO Apelação interposta pelo Estado de São Paulo (Id. 337287556) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir (Id. 337287547). Opostos embargos de declaração (Id. 337287548), foram acolhidos em parte para: "excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários, condenando, por sua vez, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil" (Id. 337287550). Opostos novos aclaratórios (Id. 337287551), foram acolhidos para: "integrar a sentença (ID’s 374474231 e 376337160), de modo a excluir a condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e condenar a UNIÃO e o ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, a serem rateados em partes iguais pelos réus" (Id. 337287555). Alega, em síntese, que não é responsável pelo fornecimento de medicamento incorporado ao SUS e pertencente ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de maneira que a verba honorária deve ser suportada pela União. Intimadas, as partes contrárias não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1234), determinou a criação de uma plataforma nacional para: "identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos" e estabeleceu que: "nas ações de competência da Justiça Federal, o fornecimento de medicamento incorporado ou não será custeado integralmente pela União", consoante ementa assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça…
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