Processo 5000622-15.2025.4.04.7131
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000622-15.2025.4.04.7131/RS AUTOR : ELENICE BATISTTI CAPRA ADVOGADO(A) : BARBARA DE SOUZA DA SILVA BERTE (OAB RS107431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, ELENICE BATISTTI CAPRA , já qualificada nos autos, manifestou-se no evento 26, PED_RECONSIDERAÇÃO1 , insurgindo-se contra a decisão de suspensão do feito proferida no evento 19, DESPADEC1 , que determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação da controvérsia ao Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora alega, em síntese, que seria possível o enquadramento em outras regras de transição da EC nº 103/2019, bem como no direito adquirido, razão pela qual o processo deveria prosseguir sem suspensão. Decido. I. Do prosseguimento do feito. Conforme destacado na decisão do evento 19, DESPADEC1 , a suspensão do presente feito decorre da expressa determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.329, que abrange a controvérsia sobre a possibilidade de aproveitamento de período rural indenizado (ou complementado) para fins de aplicação da regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A sistemática de julgamento de casos repetitivos e de repercussão geral, regulamentada pelos artigos 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil , impõe o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia. O art. 1.037, inciso II, do CPC , é claro ao estabelecer que "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" . Trata-se de comando vinculante, que visa a assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando decisões conflitantes sobre um mesmo tema de direito. O pedido da parte autora para prosseguimento do feito, sem a suspensão, demandaria uma análise pormenorizada do mérito da demanda, especialmente no que tange ao eventual preenchimento dos requisitos para as demais regras de transição ou para o direito adquirido, sem o cômputo do período rural indenizado após 31/10/1991. Tal análise, contudo, somente pode ser realizada em sede de sentença, após a devida instrução processual e a superação da questão prejudicial da suspensão. Não há, neste momento processual, garantia de que os demais períodos postulados na inicial serão integralmente reconhecidos pelo Juízo em tutela exauriente. A antecipação de tal juízo de valor implicaria supressão de fase processual e violação ao devido processo legal. Dessa forma, e considerando que a ordem de suspensão em tela emana de decisão proferida em instância superior, o pleito de prosseguimento do feito, tal como formulado, não pode ser acolhido. Assim, indefiro o pleito de prosseguimento do feito na forma requerida. II. Da adequação do pedido Contudo, para evitar prejuízo à parte autora e otimizar a tramitação processual, vislumbro a possibilidade de adequação do pedido, caso seja de seu interesse. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se acerca da possibilidade de formular pedido de desistência, com relação ao reconhecimento e cômputo do período rural após 31/10/1991, objeto da suspensão pelo Tema nº 1.329 do STF. Desde já destaco que, em que pese a necessidade de consentimento do réu, prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, tenho que no microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a concordância da parte contrária para a…
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