Processo 5000622-70.2026.4.03.6108
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000622-70.2026.4.03.6108 PACIENTE: THIAGO GUILHERME DE ALMEIDA POMPIANI ADVOGADO do(a) PACIENTE: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE SÃO PAULO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO - DELEAQ/DREX/SR/PF/SP TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO GUILHERME DE ALMEIDA POMPIANI em face do DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO-SP, do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE SÃO PAULO, por meio do qual se objetiva, em suma, autorizar o Paciente a importar insumos e a manejar a planta cannabis sativa L, com o específico fim de produção de medicamentos, para fins de tratamento terapêutico, impedindo, ainda, que a Autoridade apontada proceda a apreensão, a prisão e a persecução penal dele com base nos fatos ligados à pretensão e o cultivo “anualmente de 27 plantas de Cannabis a cada 06 (seis) meses, bem como adquirir 65 sementes por ano”. Postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a notificação das Autoridades Impetradas e, em seguida, a abertura de vista para manifestação do MPF (id. 564045414). As informações foram prestadas nos ids. 565034883 (Polícia Federal), 565034885 (Polícia Civil) e 574869951 (Polícia Militar), tendo as Autoridades defendido a denegação da ordem, seja pela total afronta a dispositivo legal vigente (Lei nº 11.343/2006), seja pela falta de interesse de agir ante a superveniência da Lei Estadual nº 17.618/23, que instituiu a "política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol", ou, ainda, a necessária dilação probatória para o acolhimento dos pedidos, o que torna imprópria a via eleita. O MPF manifestou-se no id. 574590989. Manifestou-se pela adequação da via eleita, até porque, segundo as informações, os órgãos policiais e de vigilância sanitária têm o dever legal de impedir a entrada dos citados produtos no território nacional. Mencionou diversos precedentes favoráveis ao pleito autoral, inclusive no âmbito do STJ (HC nº 959.210/SC). Com base no quadro clínico do Paciente e no suporte Constitucional do direito fundamental à saúde, além de precedentes acerca da atipicidade da conduta de importar sementes de cannabis e da divergência jurisprudencial acerca da descriminalização ou mera despenalização do fato típico inserido no artigo 28 da Lei de Drogas, opinou pela concessão da ordem de salvo conduto, para a atitude de "cultivo de até 27 plantas de cannabis a cada 6 (seis) meses, e a importação de até 65 (sessenta e cinco) sementes por ano (ou a manutenção de 32 estacas vegetativas), enquanto tiver recomendação médica para tanto". É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, afasto qualquer dúvida acerca das questões atinentes à incompetência, à inadequação da via eleita e à falta de interesse de agir. Como bem ressaltado pelo I. Procurador da República, a transnacionalidade dos atos que o Paciente pretende autorizar e o local onde…
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