Processo 5000622-96.2025.8.13.0707
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000622-96.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: TRANSLADEIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CPF: 07.647.345/0001-80 RÉU: SELECTA CAFES DO BRASIL LTDA CPF: 37.837.362/0001-41 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TRANSLADEIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em face de SELECTA CAFES DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a existência de relação comercial de transporte rodoviário de cargas no ano de 2024, consistente no deslocamento de café produzido no Sul de Minas Gerais com destino, sobretudo, aos portos de Santos e Guarujá, no Estado de São Paulo. Sustentou a Autora que, embora regularmente contratada para a realização dos fretes, a Requerida teria deixado de cumprir a obrigação legal de antecipar o vale-pedágio obrigatório, prevista na Lei nº 10.209/2001, transferindo indevidamente à transportadora o custo dos pedágios incidentes nas rotas utilizadas. Afirmou que, para viabilizar a execução dos serviços, suportou diretamente essas despesas, sem receber cartão específico, crédito próprio ou qualquer forma autônoma de adiantamento do pedágio, percebendo apenas o valor do frete. Acrescentou que instruiu a inicial com conhecimentos de transporte eletrônico (CT-es), mapas de rotas, indicação de praças de pedágio e comprovantes correlatos, defendendo que esses documentos demonstrariam a efetiva realização dos fretes e a incidência dos pedágios nos trajetos contratados. A Autora foi intimada para comprovara a hipossuficiência financeira alegada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Autora anexou documentos à petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Autora opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, deferindo o pedido de parcelamento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Autora informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O recurso anteriormente interposto teve provimento negado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte Autora opôs embargos de declaração, mas desistiu do recurso em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo prejudicial de mérito e, no mérito, a Requerida afirmou que a finalidade da Lei nº 10.209/2001 seria impedir a transferência compulsória do custo do pedágio ao transportador em cenários de assimetria econômica, hipótese que não se verificaria no caso concreto. Segundo sua narrativa, a Autora não teria sido compelida a suportar esse custo, mas o assumira voluntariamente, internalizando-o como insumo da atividade econômica e precificando seus serviços em valor global. Defendeu que a aplicação automática da penalidade legal, nessas circunstâncias, converteria norma protetiva em instrumento de enriquecimento sem causa. Acrescentou que diversos conhecimentos de transporte emitidos pela própria Autora destacariam rubricas de pedágio, o que indicaria…
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