Processo 5000623-23.2024.4.03.6206
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000623-23.2024.4.03.6206 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: REGINALDO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLEYSON RAMOS ZORRON - MS13183-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), correspondente ao período de 06/02/2024 até 13/08/2024. Em suas razões recursais, a parte autora alega que houve cerceamento de defesa, pois os quesitos apresentados não foram respondidos em sua integralidade, o que inviabiliza a análise do pleito de auxílio-acidente, bem como não foi deferido o pedido de realização de nova perícia médica, motivo pelo qual requer a anulação da v. sentença. Juntou laudo médico no ID 352205298, tendo o INSS se manifestado sobre o documento no ID 352719471. Vieram os autos conclusos a este Relator. É a síntese do necessário. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos e requisitos legais de recorribilidade conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. A sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos os quais acolho como razões de decidir valendo-me da técnica da motivação per relationem a qual é plenamente constitucional conforme autorizada jurisprudência qualificada do STF (TEMA DE RG 451 - RE 635.729), verbis: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." Por outro lado, deve-se ter presente que, no plano infraconstitucional, não afronta os artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, a utilização da fundamentação por referência (per relationem) desde que, se apresentados, o julgador examine e decida, ainda que sucintamente, as questões e fundamentos novos trazidos pela parte recorrente, nos termos da jurisprudência qualificada firmada no âmbito do STJ (TEMA DE RR 1.306 - REsp 2.150.218), in verbis: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Nesta senda, colho da sentença recorrida os seguintes fundamentos: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. I - Preliminarmente Inicialmente, no ID 373886705, a parte autora requer a realização de nova…
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