Processo 5000623-64.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000623-64.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000623-64.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVICE NET INFORMATICA LTDA ME REPRESENTANTE: SINEZIO SANDRO CUNHA MACHADO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SERVICE NET INFORMATICA LTDA ME em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, na qual expõe que possui um vínculo contratual junto a requerida referente a um plano de saúde empresarial por ela ofertado, contudo, solicitou o cancelamento deste. Que foi orientado que, para que o cancelamento fosse efetivado, deveria quitar mais dois boletos futuros, exigência esta que não aceitou por considerá-la indevida. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida suspenda o contrato ora impugnado e as faturas posteriores ao mês de novembro de 2025. No mérito, que seja condenada: b) Cancelar o contrato; c) Cancelar cancelamento as cobranças a partir do mês do último pagamento realizado no dia 15 de novembro de 2025. O pedido liminar foi indeferido (id 88367396). Em defesa (id 92058741), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela sua ilegitimidade passiva. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito. DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, conforme já reconhecido em sede liminar. A controvérsia dos autos se cinge a análise da legalidade da exigência de aviso prévio para o cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Conforme se observa nos boletos bancários (id 88289728), a requerida figura expressamente como beneficiária dos pagamentos, o que comprova que era ela quem auferia o proveito econômico do contrato. Tal fato, somado ao reconhecimento do vínculo perante o Procon (id 88289727), torna…

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