Processo 5000624-48.2024.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000624-48.2024.4.03.6128 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: SILVANO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LIBERATO - SP379267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 04/03/2024, por intermédio da qual SILVANO RODRIGUES PEREIRA persegue a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (18/06/2018). O feito foi sentenciado em 21/08/2024. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É que não ficou comprovada redução da capacidade do autor para o trabalho. Com interposição do recurso e a consequente subida dos autos a esta Corte, a Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, em ordem a viabilizar a complementação da perícia médica para averiguação da redução da capacidade do autor para o seu trabalho habitual à época do acidente, pressuposto para a concessão do auxílio-acidente. Retornando os autos à Vara de Origem, foi produzida a complementação da perícia. O feito foi sentenciado em 03/11/2025. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de não comprovação da redução da capacidade laboral para a atividade habitual que habitualmente exercia. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação limitadora de sua capacidade laboral, ainda que mínima (Tema nº 416 do STJ). Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Nisso escorado, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão do auxílio-acidente postulado. Sem contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação. Pretende o autor, aos influxos do presente recurso, auxílio-acidente. Assegura demonstrada a redução de sua capacidade para o labor habitual. Nesses quadrantes, é de passar em revista o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato que dá azo ao benefício pretendido, verbis: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Como daí imediatamente se depreende, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o auxílio-acidente será devido quando: "Tema…
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