Processo 5000624-50.2015.8.21.0010

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000624-50.2015.8.21.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000624-50.2015.8.21.0010/RS EXECUTADO : PREVER SISTEMAS DO SUL COMERCIO E SERVICOS DE INCENDIO LTDA ADVOGADO(A) : GREGORY MORAES DUTRA REMONTI (OAB RS128236) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CARNIEL (OAB RS051027) ADVOGADO(A) : ANDIARA MONTEIRO SCHEMES (OAB RS091691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para cobrança da dívida ativa. Em manifestação recente, a parte executada arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva nos presentes autos ( evento 116 ). Cientificado, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição e requereu o prosseguimento do feito ( evento 119 ). É o breve relato.  Decido. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, está disciplinada pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), o qual estabelece um rito específico para a sua configuração. O caput do referido artigo dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Contudo, os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo complementam essa regra, determinando que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizado o devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir do arquivamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional propriamente dito, que, em se tratando de crédito tributário, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1340553/RS: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição…

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